
CIRCULAR BACEN Nº 3.139, DE 31.07.2002
Dispõe sobre opções de venda de títulos públicos federais a serem lançadas pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada 31 de julho de 2002, tendo em vista o disposto na Resolução 3.006, de 30 de julho de 2002,
DECIDIU:
Art. 1º As opções de venda de títulos públicos federais a serem lançadas pelo Banco Central do Brasil observarão as seguintes características:
I - objeto da opção: títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
II - unidade de negociação: cada opção refere-se a um título público federal;
III - preço de exercício: o previamente estipulado pelo Banco Central do Brasil para o evento;
IV - data de vencimento da opção: a preestabelecida pelo Banco Central do Brasil para o evento;
V - exercício: somente na data de vencimento da opção, com liquidação financeira e de títulos no dia útil subseqüente ao do exercício.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se opção de venda de título público federal o direito outorgado ao seu titular de, se o desejar, vender ao Banco Central do Brasil o título, objeto da opção, pelo preço de exercício e na data estipulada.
Art. 2º As operações com as opções de venda referidas no artigo anterior serão contratadas por meio de oferta pública a ser apurada pelo módulo complementar do Selic "Oferta Pública Formal Eletrônica" (Ofpub), previsto no Regulamento do Selic aprovado pela Circular 3.108, de 10 de abril de 2002.
Art. 3º As opções de venda de que trata esta Circular serão registradas no Selic e poderão ser negociadas por seus titulares até o dia útil anterior ao do exercício.
Parágrafo único. O registro e a liquidação das operações com as opções de venda sujeitam-se, no que couber, às disposições do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular 3.108, de 2002.
Art. 4º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) conduzirá as operações mencionadas no art. 2º e adotará as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular, especificando, inclusive, os títulos públicos federais que constituirão o objeto da opção.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor