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CIRCULAR BACEN Nº 3.212, DE 04.12.2003

Dispõe sobre prazo para remessa de demonstrações financeiras.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991,

DECIDIU:

Art. 1º Alterar, a partir da data-base de dezembro de 2003, inclusive, o prazo para a entrega ao Banco Central do Brasil dos documentos a seguir especificados, na forma prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, que passa a ser até o último dia útil do mês subseqüente para as datas- base de março, junho, setembro e dezembro:

I - Estatística Bancária Mensal, documento 13 do Cosif, Cadoc 4500;

II - Estatística Bancária Global, documento 13 do Cosif, Cadoc 4510;

III - Revogado. (Nota: Revogado, a partir de 01.12.2011, pela Circular nº 3.560, de 17.10.2011)

IV - Revogado. (Nota: Revogado, a partir de 01.12.2011, pela Circular nº 3.560, de 17.10.2011)

Parágrafo único. Fica mantido o prazo de até o dia dezoito do mês subseqüente para remessa dos mencionados documentos relativos às demais datas-base.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Circular 3.097, de 6 de março de 2002.

Brasília, 4 de dezembro de 2003.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)