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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 12.05.2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE SET/2015. FORMA DE APURAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

A pessoa jurídica de seguros privados, optante pelo regime de pagamento da CSLL por estimativa, deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, quanto à forma de apuração e à alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º, I; Lei nº 13.169, de 2015, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 2015, arts. 1º, I, 3º e 4º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

(DOU de 19.05.2016 – pág. 17 – Seção 1)


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RFB Tributação