
CIRCULAR BACEN Nº 3.358, DE 16.08.2007
Altera a Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, e o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil a ela anexo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2007, com arrimo no art. 11, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno desta Autarquia, e considerando o disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional,
DECIDIU:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Custodiante fará jus à remuneração a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada, sobre cada solicitação de depósito efetivada e sobre cada operação de troca efetivada, quando essas operações forem realizadas nas suas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os artigos 10, 14, 17, 18, 24, 30 e 31 do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As dependências custodiantes garantirão ambiente seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal." (NR)
"Art. 14. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em centenas cintadas.
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§ 6º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de centena por denominação.
§ 7º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de milheiro por denominação." (NR)
"Art. 17. Na composição do numerário custodiado dos tipos III ou IV será aceita a presença de cédulas do tipo V até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR)
"Art. 18. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V será aceita a presença de cédulas dos tipos III ou IV até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR)
"Art. 24. A Custodiante fará jus à remuneração, a incidir sobre o valor de:
I - ......................................................................................................................
II- .....................................................................................................................
III - cada solicitação de troca efetivada nas dependências custodiantes.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ..........................................................................................................
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§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim da aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:
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XIII - existência de mais de uma fração de centena por denominação no numerário dos tipos III e IV;
XIV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado ou aliviado;
XV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado ou aliviado;
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§ 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante.
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§ 7º As multas aplicadas à custodiante deverão ser pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de seus valores serem acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado." (NR)
"Art. 31. ..........................................................................................................
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§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante." (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2007.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor