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CIRCULAR BACEN Nº 3.394, DE 09.07.2008

Dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a operações de consórcio.

A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 9 de julho de 2008, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,

DECIDIU:

Art. 1º As administradoras de consórcio devem elaborar e remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data-base, na forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008, pelos Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (DESUC).

§ 1º As informações devem abranger:

I - Os grupos de consórcio em formação;

II - Os grupos de consórcio em andamento;

III - As cotas dos grupos em andamento;

IV - Os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente;

V - Os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente.

§ 2º A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas de grupos de consórcio deve ser realizada mesmo nas situações de inexistência de operações em ser ou de novas adesões.

§ 3º As informações referentes às datas-base de 30 de setembro de 2008 e de 31 de dezembro de 2008 poderão, excepcionalmente, ser enviadas até 28 de novembro de 2008 e 27 de fevereiro de 2009, respectivamente.

§ 4º As informações de que trata o § 1º, incisos IV e V, serão requeridas somente a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta circular, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:

I - Imóveis;

II - Tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;

III - Veículos automotores não incluídos no inciso II, exceto motocicletas e motonetas;

IV - Motocicletas e motonetas;

V - Outros bens móveis duráveis;

VI - Serviços.

(Nota: Redação dada pela Circular 3.524, de 03.02.2011)

Parágrafo único. Parágrafo único. As informações referentes a serviços turísticos referem-se aos grupos ainda em andamento na data da entrada em vigor desta circular.

Art. 3º A não observância dos prazos fixados nesta circular, bem como a prestação de informações incorretas, sujeita a administradora à multa prevista no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, aplicável nas condições e critérios fixados no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 30 de setembro de 2008.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.889, de 20 de maio de 1999, a partir de 1º de maio de 2009, quando deverá ser descontinuada a remessa dos relatórios nela estabelecidos.

Brasília, 9 de julho de 2008.

Maria Celina Berardinelli Arraes
Diretora, substituta 

Alvir Alberto Hoffmann
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)