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CIRCULAR BACEN Nº 3.415, DE 17.10.2008

Dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,

DECIDIU:

Art. 1º O empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, alterada pela Resolução nº 3.624, de 16 de outubro de 2008, será efetuado por meio de leilão do Banco Central do Brasil.

§ 1º Somente poderão participar do leilão as instituições financeiras bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§ 2º No ato de realização do leilão, pode o Banco Central determinar que os recursos sejam direcionados, no todo ou em parte, para operações de comércio exterior.

Art. 2º Será objeto do leilão o acréscimo à taxa Libor utilizado no cálculo dos encargos previstos no inciso III do § 2º do art. 1º da Resolução nº 3.622, de 2008.

Parágrafo único. Recebidas as propostas, o Banco Central definirá o limite mínimo do acréscimo e o volume de recursos a ser emprestado.

Art. 3º As condições operacionais do leilão serão estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que determinará:

I - as garantias elegíveis, dentre os seguintes ativos:

a) títulos soberanos denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil ("Global Bonds") ou por países com classificação de risco não inferior a A, ou grau equivalente, atribuída por, no mínimo, duas agências de rating;

b) Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), financiamento à importação e operações contratadas sob a égide da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000, denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos;

II - o prazo da operação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará o resultado de cada leilão por meio de comunicado.

Art. 4° No caso de vencimento dos ativos dados em garantia do empréstimo, no transcurso do prazo da operação de que trata esta Circular, a instituição financeira fica obrigada a complementar a garantia, na mesma proporção, ressalvada a opção de amortizar o valor correspondente.

Parágrafo único. A administração dos ativos dados em garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora do empréstimo, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Fica o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2008.

Mario Torós
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)