
CIRCULAR BACEN Nº 3.598, DE 06.06.2012
Institui o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de maio de 2012, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O boleto de pagamento é o instrumento padronizado, por meio do qual são apresentadas informações sobre:
I - a dívida em cobrança, de forma a tornar viável o seu pagamento;
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou a proposta para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, cujo aceite se dá pelo pagamento da correspondente obrigação em cobrança; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
III - o depósito ou o aporte de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário:
a) o credor da obrigação em cobrança mencionada no inciso I do caput;
b) o ofertante dos produtos e serviços e o proponente do contrato ou da associação mencionados no inciso II do caput; e
c) o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no inciso III do caput;
(Nota: Inciso I com redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
II - pagador:
a) o devedor da obrigação em cobrança mencionada no inciso I do caput;
b) o aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato civil ou da proposta para associação mencionados no inciso II do caput; e
c) o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no inciso III do caput;
(Nota: Inciso II com redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
III - instituição recebedora: a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
a) recebe os fundos do pagador, nos termos das informações constantes no boleto de pagamento; e
b) é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos; e
(Nota: Inciso III com redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
IV - instituição destinatária: a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
a) habilita beneficiário a utilizar boleto de pagamento ou celebra contrato com terceiro nos termos do art. 3º-A; e
b) é credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos.
(Nota: Inciso IV com redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Art. 2º O boleto de pagamento poderá consistir em uma das seguintes espécies:
I - boleto de cobrança: utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza;
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente de eventual aceitação da oferta de produtos ou serviços e da proposta de contrato civil ou de associação; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
III - boleto de depósito e aporte: destina-se ao depósito ou aporte de recursos em conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de riscos das instituições destinatárias deve prever a adoção de procedimentos que assegurem:
I - o uso adequado das espécies de boleto de pagamento, inclusive no caso da celebração de contrato referida no art. 3º-A;
II - a higidez da obrigação em cobrança; e
III - o monitoramento das informações necessárias ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares, inclusive no caso da celebração de contrato referida no art. 3º-A.
(Nota: Parágrafo único com redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Art. 3º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que oferecem contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas a usuários finais podem figurar como instituição destinatária e como instituição recebedora de boleto de pagamento.
§ 1º Se o pagamento for efetuado diretamente à instituição destinatária, esta figurará, também, como instituição recebedora.
§ 2º No boleto de cobrança, havendo cessão de crédito relativa a obrigação relacionada com a instituição destinatária, esta passará a figurar como beneficiária do instrumento.
§ 3º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não oferecem contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas a usuários finais podem participar como instituição destinatária ou recebedora dos boletos de cobrança em que figurem como beneficiárias.
§ 4º As instituições de que tratam o caput e o § 3º deste artigo podem pagar os boletos em que figurem como pagadoras diretamente às instituições destinatárias, nos termos do art. 7º.
(Nota: Artigo 3º com redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Art. 3º-A A instituição destinatária, no caso da celebração de contrato com terceiro para habilitação de beneficiários a utilizar boletos de pagamento, deve se certificar de que o terceiro:
I - atende aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela regulamentação; e
II - desempenha suas atividades em conformidade com as políticas de risco estabelecidas pela instituição destinatária.
§ 1º O contrato referido no caput deve prever o acesso da instituição destinatária às informações necessárias à identificação do beneficiário habilitado pelo terceiro.
§ 2º Os contratos existentes que não estiverem de acordo com o previsto no § 1º devem ser ajustados até 1º de janeiro de 2020.
(Nota: Artigo 3-A incluído pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Art. 4º O boleto de pagamento deverá ser emitido de acordo com modelo preestabelecido e poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.
§ 1º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
I - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do pagador; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
II - identificação da instituição destinatária e do terceiro de que trata o art. 3º-A, quando for o caso; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
III - nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários finais habilitados por terceiros, nos termos do art. 3º-A; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
IV - o valor do pagamento e a data de vencimento; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
§ 3º A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverá obter concordância do pagador para apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
§ 4º O modelo de que trata o caput e as regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento deverão ser convencionados entre as instituições na forma do art. 5º desta Circular. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que: (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
Art. 5º As instituições destinatárias e recebedoras devem convencionar entre si, por meio de suas associações representativas de nível nacional, para observância de todos os participantes do arranjo de pagamento do boleto, a padronização do instrumento, os procedimentos operacionais, os horários de transmissão de dados, os direitos e obrigações, bem como outros aspectos necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação vigentes. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
§ 1º As instituições que não estejam representadas pelas associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata o caput para operarem com boleto de pagamento. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
§ 2º O conteúdo da convenção de que trata o caput, com os ajustes decorrentes do disposto nesta Circular, deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil até 1º de novembro de 2019. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
§ 3º O ato que aprovar a convenção conterá o termo inicial para a observância obrigatória dos seus dispositivos.
§ 4º Enquanto não for aprovada a convenção de que trata o caput:
I - a última convenção aprovada pelo Banco Central do Brasil permanece válida;
II - o boleto de pagamento deverá ser emitido e apresentado conforme modelo CADOC 24044-4; e
III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º do art. 4º desta Circular. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
Art. 6º Os direitos e obrigações relacionados ao boleto de pagamento são regidos, no que couber:
I - nas relações entre a instituição destinatária e o beneficiário, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário, pelo contrato entre as partes; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
II - nas relações entre a instituição recebedora e a instituição destinatária, por esta Circular e, no que com ela não colidirem, pela convenção de que trata o art. 5º e pelo regulamento do sistema por meio do qual as obrigações interbancárias resultantes sejam liquidadas; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
III - nas relações entre a instituição destinatária e os terceiros referidos no art. 3º- A, pelo contrato entre as partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do terceiro e à definição das informações que devem ser fornecidas à instituição destinatária para o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Parágrafo único. O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º do art. 4º. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
Art. 7º As obrigações interbancárias oriundas de transações de recebimento de boletos de pagamento devem ser liquidadas da seguinte maneira: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
I - boletos de pagamento de valor igual ou superior ao Valor de Referência (VR-Boleto): os valores recebidos em pagamento e as informações correspondentes devem ser transferidos no mesmo dia do seu recebimento, um a um ou por valores agregados, diretamente pela instituição recebedora à instituição destinatária, por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
II - boletos de pagamento de valor inferior ao VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento podem ser liquidados com compensação multilateral por meio de sistema de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou de acordo com o procedimento de liquidação previsto no inciso I do caput, a critério da instituição recebedora. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
§ 1º Na sistemática de liquidação do inciso I, a correspondente transferência de crédito deve ser encaminhada ao STR para imediata liquidação em, no máximo, uma hora após o momento em que o pagador comanda o pagamento.
§ 2º Em relação a cada transferência de crédito, a instituição recebedora pode, tendo em vista as circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, o prazo prescrito no § 1º deste artigo, para adoção das providências legais e regulamentares relativas à apuração de indícios de irregularidade. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
§ 3º Na liquidação por compensação multilateral, a comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição recebedora à instituição destinatária, e, quando for o caso, a comunicação da respectiva devolução de pagamentos, feita pela instituição destinatária à instituição recebedora, devem ser efetuadas de acordo com os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Art. 7º-A As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem participar diretamente da liquidação das obrigações relativas aos boletos de pagamento, caso participem dos sistemas de compensação e de liquidação mencionados no art. 7º.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput que não participem dos mencionados sistemas de compensação e de liquidação podem contratar instituição para representá-las nesses sistemas.
(Nota: Artigo 7º-A incluído pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Art. 8º Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação interbancária original, observados os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de crédito foi liquidada. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
§ 1º A convenção de que trata o art. 5º deverá indicar as situações em que a detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
§ 2º A convenção de que trata o art. 5º deverá disciplinar os procedimentos e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas situações não cobertas no § 1º. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
§ 3º As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
Art. 9º O VR-Boleto é fixado em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 10. O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do disposto nessa Circular. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.956, de 01.08.2019)
Art. 11. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
Art. 12. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.656, de 02.04.2013)
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
(DOU de 08.06.2012 - pág. 18 - Seção 1)