
CIRCULAR BACEN Nº 3.621, DE 26.12.2012
Altera a Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012, que dispõe sobre as condições de emissão de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e autoriza sua emissão por banco de investimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de dezembro de 2012, com base nos arts. 10, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A partir de 30 de março de 2013, o registro de LCI emitida após 19 de novembro de 2012, inclusive, em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, deve permitir a identificação:
I - das condições de emissão da LCI, conforme previstas nos arts. 12 a 15 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, inclusive suas condições de resgate, de recompra, de endosso e de garantia;
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§ 4º As informações previstas no inciso III devem possibilitar sua conciliação com as remetidas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos termos da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, ainda que os dados sobre o crédito ou os créditos nele referidos não sejam fornecidos ao SCR de forma individualizada.
§ 5º A identificação do crédito ou dos créditos que lastreiam a emissão da LCI nos termos do inciso II deve incluir a identificação das correspondentes cédulas de crédito bancário, cédulas de crédito imobiliário ou demais títulos representativos do crédito ou dos créditos, se existentes." (NR)
"Art. 5º As instituições financeiras devem, até 28 de junho de 2013, complementar o registro, em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, das letras de crédito imobiliário emitidas até 19 de novembro de 2012, exclusive, e ainda não resgatadas, com as informações especificadas no art. 4º, ficando dispensada apenas a classificação do respectivo lastro nas categorias elencadas no inciso II, alíneas "a" a "d", do mesmo artigo." (NR)
"Art. 6º O registro de que tratam os arts. 4º e 5º deve ser realizado em sistema de registro e liquidação financeira de ativos que assegure:
I - o acesso do Banco Central do Brasil às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais; e
II - o intercâmbio das informações com outros sistemas similares, permitindo a realização de consulta com resposta única e automática, abrangendo informações de âmbito nacional." (NR)
"Art. 7º Ficam o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) e o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizados a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 6º desta Circular." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sidnei Corrêa Marques
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro, substituto
Diretor de Fiscalização, substituto
(DOU de 28.12.2012 - pág. 61 - Seção 1)