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CIRCULAR BACEN Nº 3.652, DE 26.03.2013

Altera as Circulares ns. 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), e 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados por risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 15-A da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. ......................................................................................................

..........................................................................................................................

II - crédito consignado contratado ou renegociado antes de 11 de novembro de 2011, ou com prazo contratual de até sessenta meses;

..............................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 26 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

II - crédito consignado contratado ou renegociado a partir de 11 de novembro de 2011, com prazo contratual superior a sessenta meses;

..........................................................................................................................

Parágrafo único. ..............................................................................................

..........................................................................................................................

III - cujo objeto seja veículo automotor de carga, abrangendo os veículos classificados como reboque ou semirreboque, passíveis de registro e licenciamento pelos órgãos competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), com capacidade de carga acima de duas toneladas; e

..............................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 2º, que entra em vigor em 1º de outubro de 2013.

Luiz Edson Feltrim
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro, substituto

(DOU de 28.03.2013 - pág. 15 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)