
CIRCULAR BACEN Nº 3.669, DE 02.10.2013
Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de outubro de 2013, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 8º da Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil, o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, obedecendo aos seguintes códigos de documento contábil e do Catálogo de Documentos (Cadoc):
I - cooperativas centrais de crédito: Documento 4433 e código Cadoc 43.1.4.002-0;
II - confederações de crédito: Documento 4423 e código Cadoc 45.1.4.001-1;
III - banco comercial cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 20.1.4.042-1; e
IV - banco múltiplo cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 26.1.4.247-8.
§ 1º Os valores do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.
§ 2º Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata o caput mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo.
Art. 2º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
Parágrafo único. Para as remessas do documento de que trata o caput, relativas às datas-bases de junho de 2013 a junho de 2014, devem ser observados os seguintes prazos:
I - o balancete de junho de 2013 deve ser remetido até 30 de novembro de 2013; e
II - os balancetes de setembro de 2013, dezembro de 2013, março de 2014 e junho de 2014 devem ser remetidos até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base.
Art. 3º Para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.
Art. 5º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.
Art. 6º Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos.
Art. 7º Caso existam negócios realizados entre instituições que compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma instituição, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; e
II - eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.
Art. 8º Caso existam participações patrimoniais entre as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - eliminação do valor do investimento de uma instituição contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra, observada a existência de distribuições de resultado declaradas entre ambas, as quais devem ser eliminadas;
II - eliminação da provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;
III - eliminação de eventuais participações recíprocas;
IV - apresentação da parcela correspondente a eventual ágio ou deságio não absorvida na combinação, da seguinte forma:
a) em contas específicas do ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil desse mesmo bem na entidade incluída na combinação;
b) no ativo intangível, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; ou
c) como resultado de exercícios futuros, demonstrando a diferença para menos em decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de resultado, ou de outras razões econômicas; e
V - reclassificação do resultado líquido do período da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre instituições do sistema cooperativo combinado, para:
a) o ativo ou o passivo circulante, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista no curso do exercício seguinte; ou
b) o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista para após o término do exercício seguinte.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 4.151, de 2012, devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas.
§ 1º Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações.
§ 2º Fica facultada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa das demonstrações contábeis combinadas previstas nesta Circular relativas às datas-bases anteriores a 30 de junho de 2014.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas-bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos.
Art. 11. Além dos procedimentos previstos nesta Circular para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado operacional.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação
(DOU de 4.10.2013 - pág. 69 - Seção 1)