
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.689, DE 16.12.2013
Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 16, inciso III, da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, nos arts. 2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,
RESOLVE:
TÍTULO I
CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste Título, observar as disposições específicas de cada Capítulo. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2021, pela Resolução BCB nº 137, de 09.09.2021.)
Parágrafo único. Aplica-se às transferências referidas no caput, adicionalmente, o seguinte:
I - as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
II - os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
III - as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.
Art. 2º Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.
Art. 4º É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
Art. 5º Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
Art. 6º As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO II
DISPONIBILIDADES NO EXTERIOR
Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2021, pela Resolução BCB nº 137, de 09.09.2021.)
Art. 8º Para os fins das disposições deste Capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento mantida em seu próprio nome em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2021, pela Resolução BCB nº 137, de 09.09.2021.)
Parágrafo único. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior, deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição no exterior. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2021, pela Resolução BCB nº 137, de 09.09.2021.)
Art. 9º A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Art. 10. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, assim consideradas: (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2021, pela Resolução BCB nº 137, de 09.09.2021.)
I - a posição própria de câmbio da instituição;
II - os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor; e
III - outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.
§ 1º As aplicações de que trata o caput devem limitar-se às seguintes modalidades:
I - títulos de emissão do governo brasileiro;
II - títulos de dívida soberana emitidos por governos estrangeiros;
III - títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira; (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 164, de 23.11.2021)
IV - depósitos a prazo em instituição financeira; e (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 164, de 23.11.2021)
V - instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 164, de 23.11.2021)
§ 2º Nas aplicações tratadas neste artigo, as instituições de que trata o caput devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2021, pela Resolução BCB nº 137, de 09.09.2021.)
CAPÍTULO III
INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR
Seção I
Investimento Direto
Art. 11. Para os fins do disposto nesta seção, considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.
Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica sobre o assunto. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2021, pela Resolução BCB nº 137, de 09.09.2021.)
Art. 13. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
§ 1º Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.
§ 3º O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela CVM, apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.
Art. 14. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controladas por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica.
Seção II
Investimento em Portfólio
Art. 15. As transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de fundos de investimento, devem obedecer aos limites e demais normas prescritos pela CVM no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DERIVATIVOS NO EXTERIOR
Art. 16. Este capítulo dispõe sobre operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, em bolsas ou em mercado de balcão. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 164, de 23.11.2021)
Art. 17. Para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionados às operações de derivativos referidas neste capítulo, cabe ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio observar os parâmetros vigentes no mercado internacional e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação das responsabilidades definidas na respectiva documentação. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 164, de 23.11.2021)
I - (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 164, de 23.11.2021)
II - (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 164, de 23.11.2021)
TÍTULO II
CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com as Resoluções nº 3.844, de 23 de março de 2010, e nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.752, de 27.03.2015)
I - investimento estrangeiro direto;
II - crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;
III - royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;
IV - garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.752, de 27.03.2015)
V - capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.752, de 27.03.2015)
VI - aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais, inclusive as realizadas por meio do mecanismo de Depositary Receipts (DR). (Nota: Incluído pela Circular nº 3.752, de 27.03.2015)
Art. 19. O registro de que trata este título é efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.
Art. 20. O código RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior. (Nota: Redação dada, a partir de 02.07.2018, pela Circular nº 3.883, de 07.03.2018)
Art. 21. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 22. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 22-A. Para os fins do registro de que trata esta Circular, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I - a conversão de haveres no País de não residentes no Brasil em capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil de que trata este título;
II - a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil, inclusive investimentos nos mercados financeiros e de capitais de que tratam os Regulamentos Anexos I e II da Resolução nº 4.373, de 2014; e
III - a repactuação e a assunção de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 55 desta Circular. (Nota: Redação dada, a partir de 02.07.2018, pela Circular nº 3.883, de 07.03.2018)
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II a transferência de aplicação de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, nos termos do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de 2014, para aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DR, nos termos do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014.
§ 2º No caso de assunção a que se refere o inciso III, as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação.
(Nota: Artigo 22-A incluído pela Circular nº 3.752, de 27.03.2015)
CAPÍTULO II
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO
Seção I
Disposições gerais
Art. 23. Este capítulo dispõe sobre o registro do investimento estrangeiro direto no País, em moeda nacional ou estrangeira, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 3.844, de 2010.
Art. 24. O registro deve ser precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil (Deorf) para investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Art. 25. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.752, de 27.03.2015)
Art. 26. O credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), é condição precedente ao registro no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED) do RDE. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
I - (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
II - (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Parágrafo único. O credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet, também é condição para que o mandatário, no País, do investidor não residente, possa acessar o sistema para consulta. (Nota: Incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 27. O registro é efetuado no módulo IED do RDE do Sisbacen, na página do Banco Central do Brasil na internet, sendo atribuído código RDE-IED, identificador único para cada par constituído por investidor estrangeiro e pela respectiva empresa receptora no País, sob o qual são informados: o investimento inicial, as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado da empresa receptora e do percentual de capital integralizado por cada investidor estrangeiro e as movimentações subsequentes, bem como as declarações econômico-financeiras. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 28. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.752, de 27.03.2015)
Art. 29. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o código RDE-IED deve constar do contrato de câmbio ou do registro da movimentação em contas de domiciliado no exterior. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 30. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 31. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 32. O pagamento, com recursos mantidos no exterior, de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital não elide a obrigação da empresa de fazer os registros correspondentes no módulo IED do RDE. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Seção II
Registros no módulo IED do RDE
(Nota: Seção renomeada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 33. Devem ser registrados no módulo IED do RDE a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
I - (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
II - (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
III - (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
IV - (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
V - (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
VI - (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 33-A. São registrados automaticamente no módulo IED do RDE, tendo por base as informações constantes no registro da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, na forma do disposto na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, os valores oriundos de:
I - ingresso de moeda;
II - conversão em investimento estrangeiro direto;
III - transferências entre modalidades;
IV - conferência internacional de quotas ou de ações;
V - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.
(Nota: Art. 33-A incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 33-B. Devem ser registrados mediante declaração no módulo IED do RDE os valores oriundos de:
I - ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização na empresa receptora;
II - reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;
III - permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
IV - conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País;
V - reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos;
VI - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no País;
VII - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.
§ 1º O registro de que trata o caput deve ser efetuado no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência dos eventos de que tratam os incisos I a VII.
§ 2º O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, apurado a partir do valor informado em reais.
§ 3º No caso do inciso I, o valor da contrapartida em moeda nacional deve ser aquele registrado na contabilidade da empresa receptora, tendo por referência o valor constante da Declaração de Importação (DI) desembaraçada ou da fatura.
§ 4º No caso do inciso V, o valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado pelo sistema mediante aplicação da cotação de fechamento PTAX, para venda, da data da integralização do capital ou da aquisição de participação.
(Nota: Art. 33-B incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 34. Também é registrado no módulo IED do RDE, mediante declaração, o capital estrangeiro investido em empresa no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto no Capítulo IV deste Título. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 34-A. As informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, devem ser mantidas atualizadas. (Nota: Incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
§ 1º O valor total do capital social integralizado na empresa receptora por cada investidor deve ser atualizado discriminando-se a base legal de cada informação registrada. (Nota: Incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
§ 2º A atualização das informações de que trata o caput deve ser efetuada: (Nota: Incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
I - no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e (Nota: Incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
II - anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, com exceção das referentes às empresas de que trata o art. 34-B. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.822, de 20.01.2017)
§ 3º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. (Nota: Incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 34-B. As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o seguinte calendário: (Nota: Incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
I - referente à data-base de 31 de março, deve ser prestada até 30 de junho; (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.822, de 20.01.2017)
II - referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 30 de setembro; (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.822, de 20.01.2017)
III - referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 31 de dezembro; (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.822, de 20.01.2017)
IV - referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.822, de 20.01.2017)
Parágrafo único. Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. (Nota: Incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Subseção I
Investimento em moeda e em bens
Art. 35. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 36. O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, devendo, no registro, ser informado o número da DI desembaraçada, quando for o caso, ou fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
§ 1º (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)§
§ 2º (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Parágrafo único. Não caracteriza bem intangível, para os fins do registro de que trata o caput, a transferência de tecnologia sujeita a averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). (Nota: Incluído, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Subseção II
Conversão em investimento
Art. 37. Considera-se conversão em investimento estrangeiro direto a operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, são utilizados para aquisição ou integralização de participação em empresa no País. (Nota: Redação dada, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 38. No registro das conversões devem ser realizadas operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, mediante utilização de códigos de natureza correspondentes ao valor a ser convertido e ao investimento estrangeiro direto, bem como de código de grupo específico. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
I - (Nota: Revogado, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
II - (Nota: Revogado, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
III - (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Subseção III
Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País
Art. 39. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Subseção IV
Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora
Art. 40. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Seção III
Registro de reinvestimento
Art. 41. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Seção IV
Reorganização Societária, permuta e conferência de ações ou de quotas
Art. 42. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 43. O registro de fusão, incorporação ou cisão de que trata esta seção deve ser efetuado observando-se as disposições da legislação societária.
Art. 44. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 45. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Seção V
Remessas ao exterior de lucros e dividendo, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital
Art. 46. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 47. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 48. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 49. O registro do capital estrangeiro de que trata este capítulo deve ser efetuado no módulo ROF do RDE do Sisbacen, compreendendo as situações tratadas nas seções específicas.
Art. 50. São condições precedentes ao registro no módulo ROF do RDE:
I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e
II - a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior envolvidas na operação no Cadastro Declaratório de Não Residentes - CDNR, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 51. O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País, pelo tomador ou por seu representante. (Nota: Redação dada, a partir de 02.07.2018, pela Circular nº 3.883, de 07.03.2018)
Parágrafo único. (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 52. São requisitos prévios para qualquer movimentação de recursos com o exterior:
I - O registro no módulo RDE-ROF; e
II - a atualização das informações constantes do registro de que trata este capítulo.
(Nota: Artigo 52 com redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 53. O registro do cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE é indispensável para efetivação das remessas ou, no caso de recebimento antecipado de exportação, para realização dos embarques de mercadorias ou para prestação dos serviços a residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. O registro do cronograma de pagamento deve ser feito pelo tomador após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação dos serviços a residente ou domiciliado no Brasil.
(Nota: Artigo 53 com redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 54. O registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que os valores ingressados são registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
I - (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
II - (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 55. Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, constituindo novo registro. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 56. É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que trata este capítulo.
Parágrafo único. No caso de liquidação antecipada de parcelas, o cronograma de pagamento deve ser atualizado. (Nota: Incluído, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 57. (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 58. O pagamento por corresponsável ou terceiro de valores devidos em operação registrada é facultado nos casos de:
I - recuperação judicial ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no País;
II - inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação;
III - sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros; e
IV - outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador possui essa prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica.
(Nota: Artigo 58 com redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 59. O registro no módulo ROF do RDE não elide a obrigatoriedade do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a modalidade da operação contratada.
Art. 60. O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata este capítulo, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.
Seção II
Créditos externos
Art. 61. Esta seção dispõe sobre o registro de operações de crédito externo concedido a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010, nas seguintes modalidades:
I - empréstimo externo, inclusive mediante emissão de títulos;
II - recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 62. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 63. Para efetuar o registro e obter o respectivo código RDE-ROF, é necessário informar: (Nota: Redação dada, a partir de 02.07.2018, pela Circular nº 3.883, de 07.03.2018)
I - todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores, outros participantes); (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
II - as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal e dos juros; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
III - (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
IV - demais requisitos solicitados quando do registro da operação. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 64. É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.844, de 30.08.2017)
Art. 65. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.844, de 30.08.2017)
Art. 66. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.844, de 30.08.2017)
Art. 67. O crédito externo captado por pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, deve ser registrado na forma do disposto no capítulo IV deste título.
Subseção I
Empréstimo externo
Art. 68. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação, bem como as operações de aquisição, no País, de debêntures de colocação privada. (Nota: Redação dada, a partir de 02.07.2018, pela Circular nº 3.883, de 07.03.2018)
Art. 68-A. (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 69. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.844, de 30.08.2017)
Art. 70. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único. É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.
(Nota: Artigo 70 com redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 70-A. Após o primeiro ingresso de recursos, o registro passa ao status de “Efetivado” e apenas admite alterações referentes a: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.883, de 07.03.2018)
I - cronograma de pagamento; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.883, de 07.03.2018)
II - mudança de devedor por sucessão e outras reestruturações societárias ou ordem judicial; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.883, de 07.03.2018)
III - mudança de credor por negociação do crédito entre não residentes; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.883, de 07.03.2018)
IV - dados de contato; (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 224, de 13.04.2022.)
V - informações complementares; e (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 224, de 13.04.2022.)
VI - taxa de juros cujo indexador teve divulgação encerrada. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 224, de 13.04.2022.)
Subseção II
Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias
Art. 71. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
Art. 72. Para o registro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País.
Art. 73. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta subseção, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
Art. 74. O ingresso de que trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
Art. 75. Devem-se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no País:
I - contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado; (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
II - transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
III - liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 76. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único. É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.
(Nota: Artigo 76 com redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Subseção III
Financiamento externo
Art. 77. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, de operação de financiamento externo com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seu refinanciamento ao importador, de bem tangível ou intangível:
I - diretamente pelo fornecedor ou por outro financiador no exterior;
II - por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio brasileiro, com recursos oriundos de linhas de créditos obtidas no exterior.
Art. 77-A. Os financiamentos de organismos internacionais são registrados em modalidade específica, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes ao registro de empréstimos externos. (Nota: Incluído, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 78. Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, na modalidade “demais financiamentos”, das operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a: (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
I - aluguel e afretamento; (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
II - fornecimento de tecnologia;
III - serviços de assistência técnica;
IV - licença de uso/cessão de marca;
V - licença de exploração/cessão de patente;
VI - franquia;
VII - demais modalidades, além das elencadas nos incisos II a VI deste artigo, que vierem a ser averbadas ou registradas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
VIII - serviços técnicos complementares ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos II a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 79. Cada desembolso da linha de crédito no exterior representa uma operação de crédito distinta, a qual deve ser registrada no módulo ROF do RDE pelo banco titular autorizado, na qualidade de devedor, de forma individualizada por importador.
Art. 80. As operações de que trata esta subseção devem ser registradas na moeda do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme acordado entre as partes.
Art. 81. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de: (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
I - valor antecipado, pago anteriormente ao embarque da mercadoria;
II - valor à vista, pago por ocasião de desembaraço da mercadoria;
III - juros devidos no período de carência;
IV - encargos acessórios.
Art. 82. O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da RFB, não estejam sujeitos a declaração de importação, depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem informados no módulo ROF do RDE. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 83. O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a seção IV deste capítulo, bem como do respectivo cronograma de pagamento. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 84. Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento
formal em que constem as condições financeiras da operação. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
I - (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
II - (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 85. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Subseção IV
Arrendamento mercantil financeiro externo (leasing)
Art. 86. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de arrendamento mercantil financeiro externo (leasing financeiro), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, e de suas renegociações, entre entidade domiciliada no exterior e a arrendatária do bem no País.
Art. 87. Após elaborado o ROF, ainda que previamente ao registro do cronograma de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 88. Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou, no caso de sale-lease-back, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
I - (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
II - (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Subseção V
Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital
Art. 89. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 90. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 91. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 92. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Seção III
Garantias prestadas por organismos internacionais
Art. 93. Esta seção dispõe sobre o registro das garantias prestadas em operações de crédito, realizadas no Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe, que deve ser efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 2010.
Art. 94. As garantias devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:
I - os titulares da operação de garantia e da operação de crédito interno garantida; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
II - as condições financeiras da operação. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
III - (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
IV - (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 95. As remessas ao exterior, a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia, podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna.
Art. 96. (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 97. Para os fins desta seção, considera-se beneficiário dos recursos que ingressarem no País para cumprimento da garantia o credor da operação interna que, na data da transferência pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no ROF.
Art. 98. Aplicam-se às operações de que trata esta seção, no que couber, as disposições e procedimentos constantes deste capítulo.
Art. 99. O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata esta seção, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.
Seção IV
Royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento
Art. 100. Esta seção dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo III à Resolução nº 3.844, de 2010, dos seguintes contratos, quando realizados entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior:
I - uso ou cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia ou outros contratos da mesma espécie, para efeito de transferências financeiras ao exterior a título de pagamento de royalties;
II - prestação de serviços técnicos e assemelhados;
III - arrendamento mercantil operacional externo com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Subseção I
Royalties, serviços técnicos e assemelhados
Art. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:
I - licença de uso ou cessão de marca;
II - licença de exploração ou cessão de patente;
III - fornecimento de tecnologia;
IV - serviços de assistência técnica;
V - demais modalidades que vierem a ser averbadas ou registradas pelo INPI; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
VI - serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Parágrafo único. Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar: (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
I - todos os titulares da operação (cessionário, cedente ou assemelhados); (Nota: Incluído, a partir de 01.07.2017, pela Circular nº 3.837, de 27.06.2017)
II - número do certificado de averbação ou de registro concedido pelo INPI; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.844, de 30.08.2017)
III - valor, prazo e condições de pagamento; e (Nota: Incluído, a partir de 01.07.2017, pela Circular nº 3.837, de 27.06.2017)
IV - demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE. (Nota: Incluído, a partir de 01.07.2017, pela Circular nº 3.837, de 27.06.2017)
Art. 102. (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2017, pela Circular nº 3.837, de 27.06.2017)
Subseção II
Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento
Art. 103. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 104. Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar: (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
I - todos os titulares da operação (arrendatário, arrendador ou assemelhados);
II - valor, prazo e condições de pagamento; e
III - demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.
Parágrafo único. Após elaborado o registro, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
Art. 105. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção. (Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2019, pela Circular nº 3.939, de 17.04.2019)
CAPÍTULO IV
CAPITAL EM MOEDA NACIONAL - LEI Nº 11.371, DE 2006
Art. 106. Este capítulo dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, do capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, com base no Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010.
Parágrafo único. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o caput os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais, produzidos ao amparo da legislação aplicável.
Art. 107. No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Deorf.
Art. 108. (Nota: Revogado, a partir de 30.01.2017, pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
CAPÍTULO V
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
(Nota: Capítulo V incluído pela Circular nº 3.752, de 27.03.2015)
Seção I
Disposições gerais
Art. 108-A. Este capítulo dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil das aplicações, em moeda nacional ou estrangeira, nos mercados financeiro e de capitais no País, inclusive por meio do mecanismo de DR, conforme previsto nas respectivas seções, com base na Resolução nº 4.373, de 2014. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-B. O registro do investimento de que trata este capítulo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, compreende as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de que trata este capítulo. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-C. São condições precedentes ao registro no módulo Portfólio do RDE:
I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e
II - a prestação, no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR), das informações dos não residentes, quando estes forem titulares de conta coletiva da qual não figurem como investidores ou quando forem depositários no exterior de programa de DR. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-D. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o código RDE Portfólio deve constar do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-E. O pagamento de lucros e dividendos ou de juros sobre o capital próprio feito com recursos mantidos no exterior não elide a obrigação do representante ou do custodiante de fazer a atualização dos registros correspondentes. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Seção II
Aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais
Art. 108-F. Esta seção dispõe sobre as aplicações dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, nos mercados financeiro e de capitais, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-G. O investidor não residente deve, previamente ao início de suas operações, constituir um ou mais representantes no País, e incumbi-lo de efetuar e de manter atualizado o registro do investimento no Banco Central do Brasil.
Art. 108-H. O registro no módulo Portfólio do RDE é efetuado por cada representante constituído pelo investidor não residente. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Parágrafo único. As informações que compõem o registro de que trata o caput são prestadas:
I - no módulo Portfólio do RDE; e
II - à CVM e compartilhadas com o Banco Central do Brasil.
(Nota: Parágrafo único incluído, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-I. O código RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisito para qualquer movimentação de recursos com o exterior. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-J. As instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4° do Regulamento Anexo I à Resolução n° 4.373, de 2014, devem transmitir ao Banco Central do Brasil as informações de que trata o art. 6° daquele regulamento por meio do aplicativo STA, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem ser remetidas até a data-base de 31 de dezembro de 2017, podendo o Banco Central do Brasil dispensar a sua remessa a qualquer tempo, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.814, de 7.12.2016)
Art. 108-K. O investidor não residente, seu representante e as instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014, devem fornecer ao Banco Central do Brasil, quando requisitados, documentação que discrimine, por participante, as transações realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de custódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.
Art. 108-L. As remessas de capital para o exterior estão limitadas aos valores do patrimônio líquido.
Art. 108-M. (Nota: Revogado, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-N. (Nota: Revogado, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-O. A incorporação em carteira de não residente no País de certificado de depósito de valores mobiliários - Brazilian Depositary Receipts (BDR) emitidos por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, deve ser efetuada por meio de contratação simultânea de câmbio ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, utilizando-se o código de grupo 46, da seguinte forma:
I - contrato de câmbio de ingresso classificado como investimento em mercados financeiro e de capitais no Brasil na forma desta seção; e
II - contrato de câmbio de remessa classificado como venda de BDR a investidor não residente.
Art. 108-P. Os investimentos registrados no módulo portfólio do RDE do Sisbacen, decorrentes de aplicações realizadas ao amparo das Resoluções ns. 2.247 e 2.248, ambas de 8 de fevereiro de 1996, devem ser transferidos, sem necessidade de contratação de operação simultânea de câmbio, para a sistemática de registro dos investimentos de que trata esta seção no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 8º do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de 2014.
Seção III
Aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts (DR)
Art. 108-Q. Esta seção dispõe sobre os investimentos de não residentes no País por meio do mecanismo de DR com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-R. (Nota: Revogado, a partir de 26.02.2020, pela Circular nº 3.973, de 17.12.2019)
Art. 108-S. Sujeitam-se a registro no módulo Portfólio do RDE, os recursos externos ingressados com base nesta seção, as aplicações, os resgates, os rendimentos, os ganhos de capital, as transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de que trata esta seção, ficando vinculado à empresa emissora, à quantidade e ao ativo objeto do programa de DR.
Art. 108-T. O registro de capital estrangeiro a que se refere o artigo anterior deve ser efetuado pela instituição custodiante, em nome da instituição depositária.
Art. 108-U. O registro inicial deve ser efetuado para cada programa de DR, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País ou à alienação dos DR no exterior. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
I - (Nota: Revogado, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
II - (Nota: Revogado, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-V. Não havendo o ingresso no País do valor obtido com a alienação de que trata o art. 9º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014, até o quinto dia útil contado a partir da data da alienação, a instituição custodiante deve atualizar o registro de investimento no módulo Portfólio do RDE, informando os valores de DR mantidos no exterior. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-W. A instituição custodiante deve, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, prestar informações sobre a situação do portfólio no último dia útil do mês anterior relativas ao patrimônio líquido do programa. (Nota: Redação dada, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-X. No prazo de até cinco dias úteis da data de cada movimentação da conta de custódia, a instituição custodiante providenciará a atualização do registro de capital estrangeiro.
Art. 108-Y. O valor do registro em outra modalidade de investimento decorrente das transferências de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Resolução nº 4.373, de 2014, bem como o art. 108-M desta Circular deve ter como base o preço de mercado, ou na ausência deste, o valor atualizado dos ativos ou títulos de crédito.
Seção IV
Operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes no País
(Nota: Seção IV incluída, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
Art. 108-Z. Estão sujeitos a registro no módulo Portfolio do RDE os pagamentos e recebimentos de margens de garantia, ajustes diários e outras movimentações decorrentes de investimentos externos em contratos futuros de produtos agropecuários nos termos da Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000. (Nota: Incluído, a partir de 21.10.2019, pela Circular nº 3.960, de 04.09.2019)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. Esta Circular entra em vigor em 3 de fevereiro de 2014.
Luiz Edson Feltrim
Diretor de Regulação, substituto
(DOU de 17.12.2013 - pág. 36-39 - Seção 1)