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CIRCULAR BACEN Nº 3.690, DE 16.12.2013

Dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; nos arts. 10, VII, e 11, III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º As codificações relativas à natureza das operações constantes das tabelas anexas a esta Circular constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

Art. 2º A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais.

Art. 4º A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue, constantes dos anexos a esta Circular a seguir indicados:

I - código da natureza do fato que origina a operação de câmbio: composto pelos cinco algarismos iniciais: Anexos I a XIII;

II - natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes: Anexo XIV;

III - indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta: Anexo XV;

IV - natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos: Anexo XVI; e

V - identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos: Anexo XVII.

Art. 5º Para fins de classificação das operações cursadas no mercado de câmbio, conceitua-se:

I - curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 (trezentos e sessenta) dias;

II - longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou que não tenham vencimento determinado.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 3 de fevereiro de 2014.

Luiz Edson Feltrim
Diretor de Regulação, substituto

(DOU de 17.12.2013 - pág. 39-41 - Seção 1)

VIDE ANEXO >>


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BACEN Normas (BCB/CMN)