
CIRCULAR BACEN Nº 3.701, DE 13.03.2014
Estabelece procedimentos para a elaboração, a divulgação e a remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de março de 2014, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 2º e 12 da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º As demonstrações contábeis consolidadas de que trata o art. 2º da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, devem ser elaboradas e remetidas ao Banco Central do Brasil por meio da instituição líder do conglomerado prudencial.
§ 1º Na elaboração de que trata o caput, devem ser utilizadas técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades integrantes do conglomerado sujeitas à consolidação, como se em conjunto representassem entidade única, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações contábeis.
§ 2º Os valores constantes das demonstrações contábeis consolidadas devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.
Art. 2º O Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, de que trata o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 4.280, de 2013, denominado Documento 4060, deve ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, com o código 42.1.3.006-2, do Catálogo de Documentos (Cadoc).
Parágrafo único. Para as remessas do documento de que trata o caput, relativas às datas-bases de janeiro de 2014 a abril de 2014, devem ser observados os seguintes prazos:
I - os balancetes de janeiro e fevereiro de 2014 devem ser remetidos até 30 de maio de 2014; e
II - os balancetes de março e abril de 2014 devem ser remetidos até 15 de junho de 2014.
Art. 3º O Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.280, de 2013, denominado Documento 4066, deve ser remetido semestralmente até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, com o código 42.1.6.031-7, do Cadoc.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa das demonstrações contábeis previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.280, de 2013, enquanto não forem divulgados os prazos e condições de sua remessa.
Art. 4º As demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas com base nas demonstrações contábeis primárias das entidades, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.
Art. 5º As demonstrações contábeis das instituições integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada data-base, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição líder.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades que não estejam sujeitas às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) reflitam o disposto na regulamentação concernente a esse Plano Contábil.
Art. 6º As demonstrações contábeis consolidadas devem abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições a elas sujeitas, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.
Art. 7º No caso de existirem negócios realizados entre instituições integrantes do conglomerado prudencial, deve-se proceder à eliminação:
I - dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma entidade, contra os respectivos saldos representados nos demonstrativos da outra; e
II - de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma entidade, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.
Art. 8º Caso existam participações societárias, diretas ou indiretas, entre as empresas integrantes do conglomerado prudencial, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - eliminar o valor do investimento de uma entidade contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra;
II - eliminar os dividendos declarados entre entidades integrantes do documento;
III - eliminar a provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;
IV - eliminar eventuais participações recíprocas;
V - apresentar a parcela correspondente a eventual ágio ou deságio que não for absorvida na consolidação em conta específica, devendo ser evidenciada:
a) a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; e
b) a diferença para menos em decorrência da expectativa de perda baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas;
VI - reclassificar a parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre entidades integrantes do conglomerado prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do período para:
a) o ativo ou o passivo circulante, se a realização do lucro ou do prejuízo resultante estiver prevista no curso do exercício seguinte, sob o título impostos diferidos; e
b) o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, se a realização do lucro ou do prejuízo resultante estiver prevista para após o término do exercício seguinte, sob o título impostos diferidos;
VII - apresentar as participações de não controladores de forma destacada, nas demonstrações contábeis consolidadas; e
VIII - apresentar no passivo do grupo as cotas de fundos de investimento consolidados pertencentes a entidades não integrantes do conglomerado prudencial.
Art. 9º Devem integrar as demonstrações contábeis consolidadas todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e retenção indireta de riscos e benefícios.
§ 2º Excetuam-se da consolidação mencionada no caput os fundos de investimento cuja assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios ocorra por meio de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Art. 10. Na divulgação de que trata o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 4.280, de 2013, devem ser observados, integralmente, os critérios de elaboração, divulgação e auditoria de demonstrações contábeis previstos no Cosif.
§ 1º Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de divulgação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações contábeis consolidadas.
§ 2º Fica facultada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa das demonstrações contábeis previstas nesta Circular relativas às datas-bases anteriores a 30 de junho de 2014.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deve ser realizada no sítio da instituição na internet, e as informações devem ficar disponíveis para acesso público pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não integram conglomerado prudencial, exceto as cooperativas de crédito, devem informar essa condição ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Circular nº 3.694, de 26 de dezembro de 2013.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação