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CIRCULAR BACEN Nº 3.746, DE 27.01.2015

Dispõe sobre as instituições credenciadas a operar como “dealers” com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2015, com base no art. 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

RESOLVE:

Art. 1º Constituem pré-requisitos para o credenciamento de instituição para operar como dealer com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab):

I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);

II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e

III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil, desaconselhe o credenciamento.

Art. 2º As instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab serão selecionadas mediante avaliação de desempenho que, realizada com periodicidade não superior a doze meses, levará em consideração, primordialmente, suas operações com títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 1º A avaliação de desempenho de que trata este artigo compreenderá unicamente operações realizadas em condições competitivas, excluindo as contratadas com instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento financeiro, ou entes congêneres, administrados por qualquer instituição integrante do referido conglomerado.

§ 2º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, apenas a que obtiver melhor pontuação poderá ser credenciada a operar como dealer.

§ 3º As instituições que já se encontram habilitadas a operar como dealer também sujeitar-se-ão à avaliação de desempenho de que trata este artigo, podendo daí resultar seu descredenciamento.

Art. 3º O credenciamento de instituição para operar como dealer, nos termos desta Circular, é conferido em caráter precário, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, excluí-la do grupo de dealers, credenciando ou não outra instituição.

Art. 4º Toda instituição credenciada a operar como dealer, nos termos desta Circular, deverá:

I - ter participação ativa e equilibrada nas operações realizadas pelo Demab;

II - conceder atenção prioritária aos contatos, de rotina ou especiais, do Demab;

III - manter o Demab constantemente informado a respeito de ocorrências que, direta ou indiretamente, possam ter reflexos no mercado financeiro;

IV - fornecer ao Demab, diariamente ou sempre que solicitadas, informações sobre suas atividades operacionais e análises conjunturais, assegurando-se a tais informações tratamento confidencial, na forma da lei; e

V - difundir as atuações da mesa de operação do Demab às demais instituições do mercado.

Art. 5º O Demab fica autorizado a baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução da presente Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2015.

Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária

(DOU de 28.01.2015 - pág.32 - Seção 1)

 


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BACEN Normas (BCB/CMN)