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CIRCULAR BACEN Nº 3.764, DE 26.08.2015

Altera e consolida as normas relativas à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de agosto de 2015, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos dos Anexos 1 e 2 desta Circular.

§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1, considera-se:

I - carteira classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0 - CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, conforme estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e

II - ativo total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00- 7 - CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO e 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE, conforme estabelecido no Cosif.

§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04, 06, 07 e 08 da tabela apresentada no Anexo 1 desta Circular, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados com base nas informações relativas à data-base de 30 de setembro do ano anterior.

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º As cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, estão dispensadas da elaboração e remessa das informações de que trata esta Circular.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, exceto as cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas.” (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e a Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização

(DOU de 27.08.2015 - pág.28/29 - Seção 1)

ANEXO 1

(Nota: Anexo 1 com redação dada pela Circular nº 3.903, de 06.06.2018)

Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil

Grupo

Instituições

Grupo 01

Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.

Grupo 02

Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados.

Grupo 03

Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Grupo 04

Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário.

Grupo 05

Cooperativas de crédito.

Grupo 06

Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Grupo 07

Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas.

Grupo 08

Administradoras de consórcio.

Grupo 09

Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.

Grupo 10

Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e bancos múltiplos cooperativos responsáveis por balancetes combinados do respectivo sistema cooperativo.

Grupo 11

Instituições de pagamento.

Grupo 12

Instituições que compõem os grupos 1, 2, 3, 5 e 11, quando em regime de liquidação extrajudicial.

Grupo 13

Instituições que compõem os grupos 4, 6, 7, 8 e 9, quando em regime de liquidação extrajudicial.

 

ANEXO 2

(Nota: Anexo 2 com redação dada, a partir de 01.01.2018, pela Circular nº 3.860, de 28.11.2017)

Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil 

Grupo de Instituições, de acordo com o Anexo 1

Periodicidade

Data-limite de remessa

Documento Cosif

Código Cadoc

01

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Nº 1

4010

 Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data- base.

Nº 13

4500

4510

Nº 1

4020

Trimestral

 Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro.

Nº 1

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

Nº 1

4016

4026

02

Mensal

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data- base.

Nº 4

4040

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data- base.

-

4060

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

Nº 4

4046

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

-

4066

03, 04 e 06

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data- base.

Nº 1

4020

Trimestral

 Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro.

Nº 1

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

Nº 1

4016

4026

05, 07, 11 e 12

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

Nº 1

4016

08

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Nº 1

4010

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro.

Nº 6

4110

Nº 7

4350

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

Nº 1

4016

09

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro.

Nº 6

4110

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro.

Nº 7

4350

10

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro.

Nº 4

4413

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro.

Nº 4

4423

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro.

Nº 4

4433

13

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro.

Nº 1

4010

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

Nº 1

4016


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