
CIRCULAR BACEN Nº 3.764, DE 26.08.2015
Altera e consolida as normas relativas à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de agosto de 2015, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos dos Anexos 1 e 2 desta Circular.
§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1, considera-se:
I - carteira classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0 - CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, conforme estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II - ativo total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00- 7 - CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO e 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE, conforme estabelecido no Cosif.
§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04, 06, 07 e 08 da tabela apresentada no Anexo 1 desta Circular, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados com base nas informações relativas à data-base de 30 de setembro do ano anterior.
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º As cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, estão dispensadas da elaboração e remessa das informações de que trata esta Circular.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, exceto as cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas.” (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e a Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização
(DOU de 27.08.2015 - pág.28/29 - Seção 1)
ANEXO 1
(Nota: Anexo 1 com redação dada pela Circular nº 3.903, de 06.06.2018)
Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil
Grupo |
Instituições |
Grupo 01 |
Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas. |
Grupo 02 |
Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados. |
Grupo 03 |
Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). |
Grupo 04 |
Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário. |
Grupo 05 |
Cooperativas de crédito. |
Grupo 06 |
Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. |
Grupo 07 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas. |
Grupo 08 |
Administradoras de consórcio. |
Grupo 09 |
Administradoras de consórcio sem fins lucrativos. |
Grupo 10 |
Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e bancos múltiplos cooperativos responsáveis por balancetes combinados do respectivo sistema cooperativo. |
Grupo 11 |
Instituições de pagamento. |
Grupo 12 |
Instituições que compõem os grupos 1, 2, 3, 5 e 11, quando em regime de liquidação extrajudicial. |
Grupo 13 |
Instituições que compõem os grupos 4, 6, 7, 8 e 9, quando em regime de liquidação extrajudicial. |
ANEXO 2
(Nota: Anexo 2 com redação dada, a partir de 01.01.2018, pela Circular nº 3.860, de 28.11.2017)
Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil
Grupo de Instituições, de acordo com o Anexo 1 |
Periodicidade |
Data-limite de remessa |
Documento Cosif |
Código Cadoc |
01 |
Mensal |
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. |
Nº 1 |
4010 |
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data- base. |
Nº 13 |
4500 |
||
4510 |
||||
Nº 1 |
4020 |
|||
Trimestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro. |
Nº 1 |
4303 |
|
4313 |
||||
4343 |
||||
Semestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. |
Nº 1 |
4016 |
|
4026 |
||||
02 |
Mensal |
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data- base. |
Nº 4 |
4040 |
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data- base. |
- |
4060 |
||
Semestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. |
Nº 4 |
4046 |
|
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. |
- |
4066 |
||
03, 04 e 06 |
Mensal |
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. |
Nº 1 |
4010 |
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data- base. |
Nº 1 |
4020 |
||
Trimestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro. |
Nº 1 |
4303 |
|
4313 |
||||
4343 |
||||
Semestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. |
Nº 1 |
4016 |
|
4026 |
||||
05, 07, 11 e 12 |
Mensal |
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base |
Nº 1 |
4010 |
Semestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. |
Nº 1 |
4016 |
|
08 |
Mensal |
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. |
Nº 1 |
4010 |
Trimestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro. |
Nº 6 |
4110 |
|
Nº 7 |
4350 |
|||
Semestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. |
Nº 1 |
4016 |
|
09 |
Trimestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro. |
Nº 6 |
4110 |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro. |
Nº 7 |
4350 |
||
10 |
Trimestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro. |
Nº 4 |
4413 |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro. |
Nº 4 |
4423 |
||
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro. |
Nº 4 |
4433 |
||
13 |
Trimestral |
Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro. |
Nº 1 |
4010 |
|
Semestral |
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. |
Nº 1 |
4016 |