
CIRCULAR BACEN Nº 3.770, DE 29.10.2015
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela relativa dos ativos ponderados pelo risco sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 11, 22, 23, 31, 37 e 37-A da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Nas operações de arrendamento mercantil operacional, o cálculo da parcela RWACPAD deve considerar a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte.
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§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve corresponder às contraprestações a receber já vencidas.
§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do bem arrendado, apurado conforme os critérios estabelecidos no Cosif.” (NR)
“Art. 8º Nas operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, o cálculo da parcela RWACPAD deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso das seguintes operações:
a) compra com compromisso de revenda;
b) venda com compromisso de recompra; e
c) empréstimo de títulos e valores mobiliários;
II - a exposição relativa ao ativo objeto, no caso das seguintes operações realizadas com ativo objeto próprio:
a) venda com compromisso de recompra;
b) empréstimo de títulos e valores mobiliários.
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§ 2º ..................................................................................................................
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II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e de empréstimo de títulos e valores mobiliários.” (NR)
“Art. 11. ..........................................................................................................
I - 20% (vinte por cento), nas operações vinculadas ao comércio internacional de mercadorias, nas quais o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da operação;
II - ....................................................................................................................
a) garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em leilões;
b) garantia de prestação de serviços ou execução de obras (performance bonds), inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de serviço;
c) garantia de fornecimento de mercadorias;
d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em vigor; e
e) prestação de aval ou fiança em processos judiciais ou administrativos de natureza fiscal;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às exposições relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito, quando a operação for garantida por:
I - alienação fiduciária do imóvel financiado, se localizado no Brasil; e
II - hipoteca em primeiro grau, se o imóvel for localizado nos países de que trata o art. 19, inciso VII, desde que o prazo médio efetivo de retomada da garantia, no país, seja inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Podem receber o FPR de 35% (trinta e cinco por cento) as exposições relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, que apresentem as garantias mencionadas no caput, quando o saldo devedor for de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito e o valor atual da garantia não for menor do que o valor de avaliação da garantia na data da concessão.
§ 2º Para efeito de verificação do disposto no § 1º, deverá ser:
I - realizada nova avaliação do imóvel, observado o disposto na legislação e regulamentação em vigor; ou
II - desenvolvida metodologia estatística consistente, passível de verificação, documentada e estável ao longo do tempo.
§ 3º As informações necessárias para a verificação dos prazos efetivos de retomada das garantias deverão ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 4º A utilização da prerrogativa prevista no § 1º implica a manutenção do FPR de 35% (trinta e cinco por cento) enquanto perdurar a respectiva exposição.” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
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IX - empréstimos garantidos por hipoteca de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito, quando a garantia for localizada nos países de que trata o art. 19, inciso VII, observado o disposto no art. 22, inciso II e § 3º.” (NR)
“Art. 31. Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação compromissada e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, deve-se considerar como instrumento mitigador de risco de crédito:
I - o ativo objeto negociado nas operações de compra com compromisso de revenda ou recebido por empréstimo; e
II - os recursos financeiros recebidos nas operações de venda com compromisso de recompra ou na cessão por empréstimo.” (NR)
“Art. 37. ..........................................................................................................
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§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários que atendam aos seguintes requisitos:
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IV - ...................................................................................................................
e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 37-A. ......................................................................................................
I - operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários que atendam aos requisitos constantes dos incisos II a IV do § 6º do art. 37; e
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo III do Título II da Circular nº 3.644, de 2013, passa a vigorar com o seguinte título: “Do Arrendamento Mercantil”.
Art. 3º A Seção IV do Capítulo III do Título II da Circular nº 3.644, de 2013, passa a vigorar com o seguinte título: “Das Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários”.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 7º da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(DOU de 04.11.2015 - pág. 30 - Seção 1)