
CIRCULAR BACEN Nº 3.800, DE 29.06.2016
Altera a Circular nº 3.590, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de junho de 2016, tendo em vista os arts. 10, inciso X, alíneas “c” e “g”, e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 1º, o caput e os §§ 1º e 4º do art. 2º, o art. 4º e o art. 5º da Circular nº 3.590, de 26 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput não se aplica a:
I - operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado;
II - cessões de créditos que não envolvam as operações referidas em seus incisos I a V; e
III - operações que envolvam apenas administradoras de consórcio ou instituições de pagamento.” (NR)
“Art. 2º Para fins da análise das operações de que trata o art. 1º, as instituições envolvidas devem fornecer as seguintes informações e documentos ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf):
..........................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de operação referida nos incisos I e II do art. 1º, devem ser fornecidas ao Deorf as seguintes informações adicionais:
..........................................................................................................................
II - análise do preço pago, com base, no mínimo, nos índices preço-lucro e preço-valor patrimonial.
..........................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput aplica-se inclusive a documentos e a informações referentes a pessoas jurídicas que não dependem de autorização do Banco Central do Brasil para funcionar.” (NR)
“Art. 4º A análise dos atos de concentração será realizada nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração, editado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
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§ 2º O Acordo poderá prever cláusula penal para o caso de inadimplemento do compromisso assumido ou de mora do compromissário ou em segurança especial de determinada cláusula.” (NR)
Art. 2º A ementa da Circular nº 3.590, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sidnei Corrêa Marques
Diretor de Fiscalização
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e
Controle de Operações do Crédito Rural
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(DOU de 30.06.2016 - pág. 20 - Seção 1)