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CIRCULAR BACEN Nº 3.811, DE 14.09.2016

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o mercado de câmbio, para dispor sobre a classificação de operações de organismos internacionais.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 183 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Os débitos e os créditos às contas tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado que:

I - quando não sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, ficam dispensados da declaração do motivo da transferência e devem ser classificados com os códigos apropriados de “Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais”;

II - quando sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, devem ser classificados com os códigos apropriados com base nas informações prestadas pelos titulares das operações.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 16.09.2016 - pág. 12, retificado em 21.09.2016 - pág. 30/31 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)