
CIRCULAR BACEN Nº 3.846, DE 13.09.2017
Estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp). (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de setembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), de que trata o art. 40, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
Parágrafo único. O IcaapSimp atenderá aos mesmos requisitos do Icaap, salvo quanto ao conteúdo do relatório anual de que trata o art. 5º, que observará modelo simplificado. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
Art. 2º O Icaap e o IcaapSimp devem permitir a avaliação da suficiência do capital mantido pela instituição em um horizonte de três anos, considerando: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
I - os tipos de riscos e respectivos níveis:
a) a que a instituição está exposta; e
b) que a instituição está disposta a assumir;
II - a capacidade da instituição de gerenciar riscos de forma efetiva e prudente;
III - os objetivos estratégicos da instituição; e
IV - as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição atua.
Art. 3º O Icaap e o IcaapSimp devem abranger: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
I - a avaliação e a mensuração da necessidade de capital para cobertura dos seguintes riscos, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017:
a) risco de crédito;
b) risco de mercado;
c) risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); e
d) risco operacional;
II - avaliação da necessidade de capital para cobertura dos demais riscos relevantes a que a instituição está exposta, considerando, no mínimo:
a) risco de estratégia, decorrente de mudanças adversas no ambiente de negócios ou de utilização de premissas inadequadas na tomada de decisão;
b) risco de reputação, decorrente de percepção negativa sobre a instituição por parte de clientes, contrapartes, acionistas, investidores ou supervisores; e
c) risco socioambiental, nos termos da Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014;
III - avaliação da necessidade de capital em função dos resultados do programa de testes de estresse de que trata a Seção II do Capítulo III da Resolução nº 4.557, de 2017; e
IV - descrição das metodologias e premissas utilizadas na avaliação e mensuração da necessidade de capital de que tratam os incisos I, II e III.
§ 1º O risco de crédito mencionado no inciso I, alínea “a”, do caput inclui o risco de crédito da contraparte e o risco de concentração, definidos no art. 21, § 3º, incisos I e VI, da Resolução nº 4.557, de 2017.
§ 2º O Icaap e o IcaapSimp devem considerar, adicionalmente, as projeções de valores de ativos e passivos, de exposições não contabilizadas no balanço patrimonial e de receitas e despesas previstas no plano de capital, de que trata o art. 41, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 2017. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
§ 3º Caso sejam incorporados correlações ou efeitos de diversificação que resultem em redução da necessidade de capital, a instituição deve demonstrar a robustez das estimativas e a fundamentação dos pressupostos.
§ 4º A avaliação da adequação de capital deve considerar o perfil de risco de liquidez da instituição e a liquidez dos mercados em que a instituição atua.
Art. 4º O Icaap e o IcaapSimp devem ser submetidos a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
I - as metodologias e premissas utilizadas nas estimativas de necessidade de capital de que trata o inciso IV do art. 3º;
II - as estimativas de correlação, quando utilizadas;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes;
V - a consistência e confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 5º; e
VI - a consistência e a coerência entre as informações do relatório de que trata o art. 5º e aquelas contidas nos planos de capital e de contingência de capital.
§ 1º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição e deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no Icaap, no IcaapSimp ou no perfil de risco da instituição. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
§ 2º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, quando existente. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
§ 3º Para as instituições enquadradas no S2 que, na data-base de 31 de dezembro de 2017, não estavam sujeitas à implementação do Icaap, na forma do art. 40, § 3º, da Resolução nº 4.557, de 2017, o cumprimento do disposto no caput será:
I - facultativo, até 30 de junho de 2019; e
II - obrigatório, a partir de 1º de julho de 2019.
(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
§ 4º O exercício da faculdade mencionada no § 3º, inciso I, deve ser evidenciado no relatório anual de que trata o art. 5º desta Circular. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
Art. 5º Deve ser elaborado relatório anual com data-base em 31 de dezembro referente ao Icaap ou ao IcaapSimp, conforme o caso. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput devem ser: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
I - elaborados conforme modelos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
II - aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
III - disponibilizados ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de referência; e (Nota: Incluído pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
IV - mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.911, de 31.08.2018.)
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.547, de 7 de julho de 2011.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização
(DOU de 15.09.2017 - págs. 09/10 - Seção 1)