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CIRCULAR BACEN Nº 3.861, DE 07.12.2017

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA PARCELA RWACAMSimp

Art. 2º O valor da parcela RWACAMSimp deve ser apurado mensalmente com base na seguinte fórmula:

RWACAMSimp =
ß . EXPSimp
, em que:
F

I - F’ = requerimento mínimo de PRS5 estabelecido no art. 12 da Resolução nº 4.606, de 2017;

II - ß = 25% (vinte e cinco por cento); e

III - EXPSimp = valor da exposição relativa à aplicação em ouro, moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial.

§ 1º O montante EXPSimp corresponde ao somatório: (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 149, de 06.10.2021.)

I - das aplicações em ouro; (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 149, de 06.10.2021.)

II - das disponibilidades em moeda estrangeira, deduzidas as ordens de pagamentos a serem cumpridas; e (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 149, de 06.10.2021.)

III - do câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar. (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 149, de 06.10.2021.)

§ 2º As exposições mencionadas no inciso III devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações utilizadas para fins de elaboração de balancetes e balanços, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (Cosif).

§ 3º A data-base de apuração da parcela mencionada no caput deve ser o último dia útil de cada mês.

Art. 3º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial nos termos do Cosif, o cálculo do montante RWACAMSimp deve se basear em demonstrações contábeis consolidadas.

Art. 4º Os dados utilizados no cálculo do montante RWAS5 devem ser conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente.

CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 11.12.2017 - pág. 62, retificado em 12.12.2017 - pág. 24/25 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)