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CIRCULAR BACEN Nº 3.866, DE 13.12.2017

Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações pela instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2017, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, deve registrar os ativos componentes dessas carteiras em rubricas contábeis específicas, de forma segregada dos demais ativos da instituição.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve ser acompanhado dos controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos.

Art. 2º A instituição emissora de LIG deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA), individualizado por carteira de ativos, contendo informações sobre:

I - os ativos que integram a carteira de ativos;

II - as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;

III - os compromissos relacionados com as LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos, conforme o art. 27 da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017; e

IV - o atendimento aos requisitos da carteira de ativos.

Art. 3º O DCA deve ser:

I - divulgado pela instituição em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base; e

II - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 4º As instituições emissoras de LIG devem evidenciar em notas explicativas às suas demonstrações financeiras semestrais e anuais, relativamente às LIGs em circulação, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor:

I - as informações agregadas sobre a composição da carteira de ativos, os compromissos relacionados com as LIGs e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;

II - o atendimento aos requisitos da carteira de ativos;

III - a relação percentual entre a soma dos ativos que integram as carteiras de ativos e o ativo total da instituição; e

IV - o endereço na internet no qual a instituição divulga o Termo de Emissão de LIG, na forma do art. 11 da Resolução nº 4.598, de 2017.

Art. 5º Fica o Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) autorizado a divulgar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive quanto ao conteúdo e aos requisitos de divulgação do DCA.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Regulação, substituto

(DOU de 15.12.2017 - pág. 40/41 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)