
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.871, DE 21.12.2017
Dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) e revoga a Circular nº 3.688, de 16 de dezembro de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2017, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o funcionamento do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), firmado pelo Banco Central do Brasil (BCB), juntamente com os bancos centrais da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, da República Dominicana, do Uruguai e da Venezuela.
Art. 2º Para fins desta Circular, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Código de Reembolso: número identificador das operações cursadas no CCR;
II - Dia-movimento: período diário em que as operações de uma Instituição Financeira Autorizada (IFA) cursadas no CCR podem ser inseridas para consolidação no Resumo Diário, devendo ser observados os horários-limite de 8h - 16h de Brasília, com exceção dos dias 24 e 31 de dezembro, quando seu encerramento é antecipado para as 11h). Em dias especiais, o Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) poderá alterar esses horários por meio de Carta- Circular;
III - IFA: instituição financeira autorizada por banco central de país membro a realizar pagamentos (recolhimentos) e recebimentos (reembolsos) por meio do Sistema CCR;
IV - Instrumento: meio de pagamento cursável pelo CCR;
V - Resumo Diário: resultado da contabilização dos direitos e das obrigações de uma IFA oriundos das suas operações cursadas no CCR, em cada dia-movimento;
VI - Sicap/Aladi: Sistema Computadorizado de Apoio ao CCR, que centraliza todas as operações em curso no CCR, registradas pelos bancos centrais participantes e é operado pelo Centro de Operações do CCR, que funciona nas dependências do Banco Central de Reservas do Peru, sob a coordenação da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi); e
VII - Sistema CCR: sistema de informações do BCB dedicado aos registros das operações do CCR, operando em tempo real, integrado ao Sistema Sicap/Aladi.
Art. 3º O Sistema CCR permite, entre outras funcionalidades:
I - a consulta aos instrumentos registrados e aos reembolsos e recolhimentos efetuados;
II - a consulta ao Resumo Diário, enviado automaticamente à IFA;
III - a inclusão, a alteração e a exclusão de instrumentos, bem como o estorno de reembolsos e a devolução de recolhimentos, efetuados indevidamente; e
IV - a consulta ao limite operacional concedido à IFA.
Parágrafo único. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
§ 1º A comunicação entre o Sistema CCR e as IFAs é realizada por mensagens definidas no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional. (Nota: Incluído, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
§ 2º A inclusão referida no inciso III do caput é válida somente para negociações cujas emissões correspondentes já estavam registradas no Sistema CCR antes da vigência da Circular nº 3.934, de 03.04.2019, e desde que seu registro seja aceito pelo banco central emissor do Código de Reembolso. (Nota: Incluído, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 4º O lançamento no Resumo Diário é efetuado automaticamente e compreende:
I - reembolsos derivados de negociações de exportação registradas por uma IFA;
II - recolhimentos derivados de negociações de importação registradas por uma IFA;
III - recolhimentos derivados de débitos de importação não recolhidos, decorrentes de negociações de importação não registradas ou registradas por uma IFA com divergência de datas ou valores;
IV - estornos de reembolso e devoluções de recolhimento; e
V - tarifas, juros e taxas administrativas.
Art. 5º Os pagamentos passíveis de curso no CCR devem ser decorrentes de:
I - comércio de bens originários de países dos bancos centrais convenentes, incluindo os serviços e despesas relacionados a esse comércio; ou
II - comércio de serviços não associados ao comércio de bens, realizados por residentes nos países dos bancos centrais convenentes, desde que contemplados em acordos firmados por pares ou grupos desses bancos centrais.
Parágrafo único. Não podem ser cursados os pagamentos referentes a operações financeiras puras, aqui entendidas como as que implicam transferência de fundos não relacionada a operação de comércio.
Art. 6º Os pagamentos correspondentes às operações mencionadas no art. 5º devem:
I - ser intermediados por IFAs; e
II - registrados, exclusivamente, em dólares dos Estados Unidos.
Art. 7º Não podem ser cursadas no CCR:
I - as cartas de crédito e os créditos documentários em que o exportador seja residente em país convenente e a origem da mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, seja de terceiro país, também convenente (“operações triangulares”); e
II - notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras para o desconto de instrumentos derivados de operações comerciais também com previsão de curso no CCR (financiamento em terceiro país).
Art. 8º (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 9º (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 10. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 11. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 12. A IFA responde, de forma total e exclusiva, pela verificação da autenticidade e da legitimidade, pela boa execução das operações e pelas informações registradas por ela no Sistema CCR.
Parágrafo único. O BCB não responde por eventuais divergências sobre operações cursadas no CCR, cabendo às IFAs nacionais e estrangeiras envolvidas regularizarem, entre si, essas divergências.
Art. 13. Cumpridas as disposições desta Circular, o BCB assegura às IFAs o pagamento do valor, em dólares dos Estados Unidos, das transações cursadas no Sistema CCR, observando-se o disposto no art. 41.
Art. 14. Para o curso no CCR, são requisitos indispensáveis:
I - a IFA emitente do instrumento ou concedente do aval ser autorizada, à data da emissão do documento ou da concessão do aval, a operar no Sistema CCR;
II - a IFA executante ou negociadora ou, no caso do aval bancário, remetente da nota promissória ou letra avalizada para cobrança no exterior ser também autorizada a operar no CCR;
III - a autenticidade do documento ou do aval ser irrefutável;
IV - os instrumentos serem emitidos, avalizados, cumpridos ou negociados de acordo com as disposições regulamentares a eles aplicáveis; e
V - serem observadas as instruções da IFA ordenadora ou emitente, não podendo ser atribuída à execução da operação qualquer anormalidade.
Art. 15. Na hipótese de a IFA perder a autorização para operar no Sistema CCR, são preservadas as garantias de pagamento de todas as transações vinculadas a instrumentos por ela emitidos ou avalizados - para curso no Convênio - no período de vigência da autorização.
Art. 16. A IFA deve designar à Divisão de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip), do Departamento de Assuntos Internacionais deste Banco Central do Brasil componente responsável pelo relacionamento com o BCB.
Art. 17. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação diária deve ser liquidado no dia útil subsequente ao dia-movimento do Resumo Diário, por meio de ordem de crédito.
§ 1º O pagamento favorável à IFA é efetuado automaticamente na conta indicada pela própria IFA, com base nos dados registrados no Sistema CCR.
§ 2º O pagamento favorável ao BCB deve ser efetuado diretamente na conta por ele indicada.
§ 3º No caso do pagamento referido no § 2º, se o crédito não for efetuado até o dia útil seguinte ao da compensação, serão devidos juros calculados com base na taxa Prime, acrescidos do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data devida e a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR, podendo ainda o BCB efetuar o lançamento do valor não pago no Resumo Diário da IFA.
§ 4º O pagamento de que trata este artigo deve ser liquidado na praça de Nova Iorque (EUA).
Art. 18. A IFA deve manter, em arquivo, a documentação relativa às operações cursadas no CCR por período mínimo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o cancelamento da operação, para fins de apresentação ao BCB, quando solicitada.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ADMISSÍVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19 São aceitos os seguintes instrumentos de pagamento para curso no CCR:
I - cartas de crédito (CC) ou créditos documentários (CD);
II - letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas (LA); e
III - notas promissórias (pagarés) relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas (PA).
Art. 20. Os juros (CCI, CDI, LAI, PAI) e as comissões e gastos (CG) diretamente vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema CCR devem ser registrados com o mesmo Código de Reembolso do instrumento relativo ao valor do principal.
Art. 21. A IFA emitente ou avalista deve consignar no instrumento a expressão “Reembolsável por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), sob o Código de Reembolso nº ........”.
Seção II
Cartas de Crédito ou Créditos Documentários
Art. 22. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 23. É recomendável que as IFAs brasileiras, após a negociação de cartas de crédito ou créditos documentários, solicitem à IFA estrangeira instituidora do crédito imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.
Art. 24. No CCR, não é permitido o curso de carta de crédito ou crédito documentário com cláusula vermelha (red clause) ou que estipule financiamento ao importador em prazo superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.
Art. 25. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 26. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Seção III
Letras Avalizadas
Art. 27. As letras avalizadas, além da declaração de aval devidamente datada e assinada, devem conter:
I - no anverso, a indicação “LETRA ÚNICA DE CÂMBIO”; e
II - no verso, as indicações:
a) “Reembolsável por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), sob o Código de Reembolso nº .......... (indicado pela IFA avalista)”; e
b) “Esta letra provém de exportação de .....(mercadorias)..... , país exportador ....................., país importador ......................, data de embarque......................................,valor US$ ...............................................e data do aval ...........................”.
Art. 28. Ao outorgar o aval, a IFA deve verificar se a letra teve origem na transação comercial assinalada no verso.
Art. 29. Nas instruções do remetente deve estar explícito que as comissões e as despesas bancárias da IFA avalista devem ser obrigatoriamente pagas pelo importador.
Art. 30. Com o propósito de evitar eventual duplicidade de pagamento, na carta-remessa em que se incluam letras para cobrança, as IFAs devem fazer constar a seguinte indicação: “Pedimos notar que no vencimento destas letras nos reembolsamos (ou nos reembolsaremos) automaticamente de seus valores pelo Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)”.
Seção IV
Notas Promissórias
Art. 31. As notas promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por IFAs devem conter, no verso, as seguintes indicações:
I - “Reembolsável por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), sob o Código de Reembolso nº ................ (indicado pela IFA emitente ou avalista).”; e
II - “Esta nota promissória (“pagaré”) provém da exportação de: (mercadorias ou serviços), país exportador .............................., país importador .........................., data do embarque ..................., valor US$ ......................................e data do aval .......................”.
Art. 32. A IFA emitente ou avalista, ao firmar a nota promissória, deve verificar se esse documento provém da operação comercial indicada em seu verso.
Art. 33. No caso das exportações brasileiras, a IFA realiza o pagamento ao beneficiário e é reembolsada pelo BCB na forma dos arts. 41 e 42.
Art. 34. Nos casos de pagamento parcelado expressamente estabelecido na nota promissória e naqueles de incidência de juros sobre a operação, a IFA do exportador deve enviar à IFA emitente ou avalista recibo das quantias correspondentes.
Parágrafo único. Os recibos de que trata o caput devem conter os elementos indispensáveis à identificação da nota promissória correspondente, inclusive o respectivo Código de Reembolso.
CAPÍTULO III
REGISTROS NO SISTEMA CCR E LANÇAMENTOS NO RESUMO DIÁRIO
Art. 35. No caso de exportações, os registros das negociações de letras avalizadas e de notas promissórias devem ser efetuados no Sistema CCR em até vinte dias corridos da data de seu aval e estão condicionados à aceitação do banco central do país emissor do Código de Reembolso. (Nota: Redação dada, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Parágrafo único. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 36. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 37. O registro da negociação do instrumento, que é facultativo no caso de importações, deve ser efetuado pelo valor efetivamente negociado, com informação das datas da negociação e do vencimento. (Nota: Redação dada, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
§ 1º (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
§ 2º (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
§ 3º Os registros assinalados no caput são enviados para o Sistema Sicap/Aladi, e, caso não haja divergências e se efetive o registro em referido sistema, a operação assume a situação “registrada”. (Nota: Redação dada, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 38. É cobrada pelo BCB, sobre cada reembolso ou recolhimento lançado no Resumo Diário, a tarifa variável de 0,04% (quatro centésimos por cento) sobre o montante do valor a ser reembolsado ou recolhido.
Parágrafo único. Valores devolvidos ou estornados não ensejam direito à restituição de tarifas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE EXPORTAÇÕES
Art. 39. O valor correspondente ao registro de negociação de exportação será lançado no Resumo Diário, na data de vencimento indicada no Sistema CCR, pelo BCB à IFA, cabendo a esta entregar a moeda estrangeira ao exportador na forma e no prazo acordados, observada a regulamentação sobre o recebimento de exportações.
Parágrafo único. Somente serão lançadas no Resumo Diário as operações em situação “registrada”, observadas as restrições do art. 41.
Art. 40. Até a data do lançamento dos valores no Resumo Diário, é assegurada a alteração e exclusão, sem custos, da negociação registrada.
§ 1º Havendo divergência após a data do lançamento dos valores no Resumo Diário, deve ser incluído o estorno de reembolso no Sistema CCR, sob inteira responsabilidade da IFA, e mantida a respectiva documentação comprobatória no dossiê da operação.
§ 2º Em caso de estorno de reembolso, a IFA está sujeita ao pagamento de:
I - juros calculados com base na taxa Prime, vigente na data de vencimento da respectiva negociação, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de lançamento do crédito no Resumo Diário e a data de inclusão do estorno; e
II - taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do BCB.
§ 3º Os valores calculados na forma do § 2º são lançados automaticamente no Resumo Diário da IFA, no mesmo dia-movimento do registro do estorno de reembolso no Sistema CCR.
Art. 41. Os recursos serão lançados no Resumo-Diário das IFAs nas seguintes ocasiões:
I - na data de vencimento indicada, desde que:
a) as operações ocorram com os seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai; e
b) essa data esteja estabelecida no correspondente instrumento de pagamento com prazo inferior ou igual a 360 dias, contados da data de sua emissão;
II - após as compensações quadrimestrais do CCR, nos demais casos.
Art. 42. Os lançamentos no Resumo Diário de que trata o inciso II do art. 41 serão:
I - efetuados dois dias úteis após o recebimento dos valores pelo BCB;
II - realizados proporcionalmente aos valores recebidos, deduzidos os montantes correspondentes às operações de que trata o inciso I do art. 41; e
III - remunerados em base pro rata die à taxa LIBOR para dois meses menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de vencimento informada no Sistema e o segundo dia útil após a data da liquidação da compensação.
III - remunerados, em base pro rata die, considerando o período compreendido entre a data de vencimento da operação informada no Sistema CCR e o segundo dia útil após a data da liquidação da compensação, à Taxa SOFR, publicada na data de vencimento da operação, menos 1/8 (um oitavo) por cento, salvo se a diferença for menor ou igual a zero, caso em que os lançamentos não serão remunerados. (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2021, pela Resolução BCB nº 58, de 23.12.2020.)
Parágrafo único. Para o cálculo da remuneração referida no inciso III, se não houver publicação da Taxa SOFR na data de vencimento da operação, será utilizada a Taxa SOFR publicada na data anterior mais próxima à data de vencimento da operação. (Nota: Incluído, a partir de 01.01.2021, pela Resolução BCB nº 58, de 23.12.2020.)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE IMPORTAÇÕES
Art. 43. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito no exterior será devolvido à respectiva IFA por meio de crédito incluído no Resumo Diário, cabendo à IFA solicitá-lo ao BCB, por meio da inclusão da respectiva devolução de recolhimento no Sistema CCR.
Art. 44. Caso o BCB seja debitado no exterior por valor não recolhido da IFA, o lançamento do referido débito no Resumo Diário é automaticamente efetuado pelo Sistema CCR.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, caso o lançamento do débito no Resumo Diário da IFA seja efetuado posteriormente à data do débito à conta do BCB, serão acrescidos juros, também lançados automaticamente, calculados com base na taxa Prime vigente na data em que o BCB foi debitado no exterior, acrescidos do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data do débito à conta do BCB e a data do lançamento no Resumo Diário.
Art. 45. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
Art. 46. (Nota: Revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Para efeito do cálculo dos juros, considera-se que o ano contém 365 dias.
Art. 48. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 49. Fica revogada a Circular nº 3.688, de 16 de dezembro de 2013.
Tiago Couto Berriel
Diretor de Assuntos Internacionais e
de Gestão de Riscos Corporativos
(DOU de 22.12.2017 - pág. 65-67 - Seção 1)
(Nota: Anexo I revogado, a partir de 15.04.2019, pela Circular nº 3.934, de 03.04.2019.)