
CIRCULAR BACEN Nº 3.872, DE 21.12.2017
Dispõe sobre a prestação de informações aos investidores por parte de instituições emissoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG) de que trata a Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 21 de dezembro de 2017, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 73, § 3º, da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular estabelece o conjunto mínimo de informações que as instituições emissoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG) devem prestar aos investidores por meio do relatório específico de que trata o art. 73 da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 73 da Resolução nº 4.598, de 2017, o relatório mencionado no art. 1º deve conter, no mínimo:
I - os dados a respeito da instituição emissora e do agente fiduciário, informando a respectiva razão social ou a denominação e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a data-base a que se refere;
III - referência aos canais de acesso ao Termo de Emissão da LIG;
IV - o sítio na internet no qual a instituição emissora divulga o Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA), na forma da regulamentação em vigor;
V - o detalhamento das substituições ou reforços de ativos, bem como das recompras ou resgates antecipados de LIG, efetuados em caso de descumprimento dos requisitos da carteira de ativos;
VI - a relação percentual entre a soma dos ativos que integram as carteiras de ativos e o ativo total da instituição, apurados com base no Balancete Patrimonial Analítico Individual, nos termos da regulamentação em vigor;
VII - a distribuição dos ativos integrantes da carteira de ativos por faixas de prazo de vencimento, com detalhamento por tipo de ativo, valor nominal atualizado e participação percentual no valor total da carteira de ativos;
VIII - a distribuição das LIGs, em termos de valor nominal atualizado e de participação percentual no valor nominal total das LIGs em circulação garantidas pela carteira de ativos, por:
a) faixas de prazo de vencimento; e
b) forma de remuneração e de atualização;
IX - o valor nocional dos instrumentos derivativos;
X - a distribuição dos créditos imobiliários residenciais e não residenciais por faixas de valor, informando, para cada faixa, o valor nominal atualizado total, a participação percentual no valor total dos créditos imobiliários e a quantidade de contratos;
XI - a distribuição dos créditos imobiliários residenciais e não residenciais, em termos de valor nominal atualizado e de participação percentual no valor total dos créditos imobiliários, por:
a) forma de remuneração e de atualização;
b) classificação de risco de crédito, conforme níveis estabelecidos pela regulamentação em vigor;
c) faixas de relação percentual entre o valor nominal atualizado da operação e o valor atualizado da garantia ou o custo de produção do imóvel, conforme o tipo de operação;
XII - o percentual, por tipo de operação, dos créditos imobiliários residenciais e não residenciais com pelo menos uma parcela com atraso superior a noventa dias e não baixados para prejuízo;
XIII - o resultado da última apuração de Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal da instituição emissora ou do conglomerado prudencial de que faça parte; e
XIV - os esclarecimentos circunstanciados acerca dos atos ou fatos relevantes ocorridos que representem ou possam vir a representar alteração significativa na situação da carteira de ativos e das LIGs por ela garantidas, divulgados nos termos do art. 76 da Resolução nº 4.598, de 2017,se for o caso.
Parágrafo único. As faixas de prazo de vencimento, de valor e de relação percentual previstas nos incisos VII, VIII, alínea “a”, X e XI, alínea “c”, do caput devem ser estabelecidas pela instituição emissora da LIG.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(DOU de 26.12.2017 - pág. 802 - Seção 1)