
CIRCULAR BACEN Nº 3.882, DE 07.03.2018
Dispõe sobre as contas contábeis a serem utilizadas na composição da receita de serviços e de produtos financeiros, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de março de 2018, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no art. 7º, § 2º, da citada Lei,
RESOLVE:
Art. 1º A renda de serviços e de produtos financeiros, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, será calculada com base na utilização do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), mediante a soma dos saldos correspondentes aos seguintes desdobramentos de subgrupos e títulos contábeis:
I - 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito;
II - 7.1.2.00.00-4 Rendas de Arrendamento Mercantil, abatidos os saldos dos seguintes títulos e subtítulos contábeis:
a) 7.1.2.60.00-6 Lucros na Alienação de Bens Arrendados;
b) 8.1.3.10.10-4 Depreciação de Bens Arrendados;
c) 8.1.3.10.99-1 Outras Despesas de Arrendamentos;
d) 8.1.3.20.10-1 Depreciação de Bens Arrendados; e
e) 8.1.3.20.99-8 Outras Despesas de Arrendamentos;
III - 7.1.3.00.00-7 Rendas de Câmbio, abatido o saldo do desdobramento de subgrupo 8.1.4.00.00-7 Despesas de Câmbio;
IV - 7.1.4.00.00-0 Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;
V - 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, abatidos os saldos dos seguintes títulos contábeis:
a) 7.1.5.20.00-7 Rendas de Títulos de Renda Variável;
b) 7.1.5.75.00-7 Lucros com Títulos de Renda Fixa;
c) 7.1.5.80.00-9 Rendas em Operações com Derivativos; e
d) 7.1.5.90.00-6 TVM - Ajuste Positivo ao Valor de Mercado;
VI - 7.1.7.00.00-9 Rendas de Prestação de Serviços; e
VII - 7.1.9.00.00-5 Outras Receitas Operacionais, abatidos os saldos dos seguintes títulos contábeis:
a) 7.1.9.15.00-7 Lucros em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros;
b) 7.1.9.18.00-4 Rendas por Antecipação de Obrigações de Transações de Pagamento;
c) 7.1.9.20.00-9 Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo;
d) 7.1.9.30.00-6 Recuperação de Encargos e Despesas; e
e) 7.1.9.90.00-8 Reversão de Provisões Operacionais.
Parágrafo único. Quando o resultado apurado após o abatimento do saldo do desdobramento de subgrupo referido ao final do inciso III for menor que zero, o valor obtido será computado como sendo igual a zero no cálculo da renda de serviços e de produtos financeiros.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sidnei Corrêa Marques
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução
(DOU de 09.03.2018 - pág. 36 - Seção 1)