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CIRCULAR BACEN Nº 3.882, DE 07.03.2018

Dispõe sobre as contas contábeis a serem utilizadas na composição da receita de serviços e de produtos financeiros, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de março de 2018, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no art. 7º, § 2º, da citada Lei,

RESOLVE:

Art. 1º A renda de serviços e de produtos financeiros, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, será calculada com base na utilização do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), mediante a soma dos saldos correspondentes aos seguintes desdobramentos de subgrupos e títulos contábeis:

I - 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito;

II - 7.1.2.00.00-4 Rendas de Arrendamento Mercantil, abatidos os saldos dos seguintes títulos e subtítulos contábeis:

a) 7.1.2.60.00-6 Lucros na Alienação de Bens Arrendados;

b) 8.1.3.10.10-4 Depreciação de Bens Arrendados;

c) 8.1.3.10.99-1 Outras Despesas de Arrendamentos;

d) 8.1.3.20.10-1 Depreciação de Bens Arrendados; e

e) 8.1.3.20.99-8 Outras Despesas de Arrendamentos;

III - 7.1.3.00.00-7 Rendas de Câmbio, abatido o saldo do desdobramento de subgrupo 8.1.4.00.00-7 Despesas de Câmbio;

IV - 7.1.4.00.00-0 Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;

V - 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, abatidos os saldos dos seguintes títulos contábeis:

a) 7.1.5.20.00-7 Rendas de Títulos de Renda Variável;

b) 7.1.5.75.00-7 Lucros com Títulos de Renda Fixa;

c) 7.1.5.80.00-9 Rendas em Operações com Derivativos; e

d) 7.1.5.90.00-6 TVM - Ajuste Positivo ao Valor de Mercado;

VI - 7.1.7.00.00-9 Rendas de Prestação de Serviços; e

VII - 7.1.9.00.00-5 Outras Receitas Operacionais, abatidos os saldos dos seguintes títulos contábeis:

a) 7.1.9.15.00-7 Lucros em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros;

b) 7.1.9.18.00-4 Rendas por Antecipação de Obrigações de Transações de Pagamento;

c) 7.1.9.20.00-9 Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo;

d) 7.1.9.30.00-6 Recuperação de Encargos e Despesas; e

e) 7.1.9.90.00-8 Reversão de Provisões Operacionais.

Parágrafo único. Quando o resultado apurado após o abatimento do saldo do desdobramento de subgrupo referido ao final do inciso III for menor que zero, o valor obtido será computado como sendo igual a zero no cálculo da renda de serviços e de produtos financeiros.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sidnei Corrêa Marques
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução

(DOU de 09.03.2018 - pág. 36 - Seção 1)


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