
CIRCULAR BACEN Nº 3.891, DE 28.03.2018
Dispõe sobre a autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida, de que trata a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 79 e 82 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 e 80 da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 79 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e os procedimentos para instrução do processo de autorização para o exercício dessa função por parte de companhia securitizadora de créditos imobiliários.
Art. 2º Ficam as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a exercer a função de agente fiduciário nos termos estabelecidos pela Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017.
Art. 3º O pedido de autorização para o exercício da função de agente fiduciário nos termos estabelecidos pela Resolução nº 4.598, de 2017, por parte de companhia securitizadora de créditos imobiliários, deve ser instruído com a apresentação de requerimento ao Banco Central do Brasil, acompanhado da seguinte documentação:
I - estatuto social, com previsão do exercício da atividade de administração de bens e ativos de terceiros;
II - registro da entidade, ou de instituição integrante do conglomerado prudencial do qual participe, se for o caso, como administradora de carteiras de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários;
III - balanço patrimonial, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, relativo ao último exercício social encerrado;
IV - identificação dos integrantes do grupo de controle, com as respectivas participações societárias;
V - indicação do diretor responsável pela operação de emissão de LIG, de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.598, de 2017;
VI - declaração, firmada pelos controladores, relativa à inexistência de restrições que possam afetar sua reputação, aplicando-se, no que couber, os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012;
VII - autorização, firmada por todos os integrantes do grupo de controle ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro de informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza; e
VIII - declaração, firmada por instituição emissora de LIG, sobre a intenção de contratação da requerente como agente fiduciário, atestando a inexistência das restrições de que trata o art. 60 da Resolução nº 4.598, de 2017.
Parágrafo único. O disposto nos incisos VI e VII não se aplica às companhias securitizadoras cujo controle seja detido por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá, no curso da análise do pedido de autorização, adotar as seguintes medidas:
I - solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca do pedido, inclusive a autoridades no exterior; e
II - convocar os controladores e administradores para esclarecimentos e prestação de informações adicionais.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá indeferir o pedido de autorização de que trata esta Circular, caso verifique:
I - circunstância que possa afetar a reputação dos integrantes do grupo de controle; ou
II - falsidade ou discrepância nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil concederá prazo aos interessados para manifestação.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá arquivar os pedidos de autorização de que trata esta Circular quando não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, e de comparecimento para esclarecimentos, no prazo por ele fixado.
Art. 7º O processo será considerado regularmente instruído somente quando toda a documentação necessária, bem como as informações pertinentes, forem integralmente apresentadas ao Banco Central do Brasil.
Art. 8º O Banco Central do Brasil comunicará à companhia securitizadora de créditos imobiliários o resultado da análise do pedido de autorização de que trata esta Circular, incluindo a motivação, no caso de indeferimento.
Art. 9º A transferência de controle societário da companhia securitizadora de créditos imobiliários e a substituição do diretor designado na forma do art. 3º, inciso V, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias contados da data do respectivo ato, deliberação ou evento.
§ 1º Nos casos de transferência de controle societário, a comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada da documentação prevista nos incisos VI e VII do art. 3º desta Circular.
§ 2º As disposições deste artigo também se aplicam a qualquer mudança direta ou indireta no grupo de controle que possa implicar alteração na gerência efetiva dos negócios da instituição, decorrentes de:
I - acordo de acionistas ou quotistas;
II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto; ou
III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum.
Art. 10. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o § 4º do art. 59 da Resolução nº 4.598, de 2017, instaurará processo administrativo, notificando a companhia securitizadora de créditos imobiliários para manifestação.
Art. 11. O cancelamento da autorização de que trata esta Circular a pedido da companhia securitizadora de créditos imobiliários está condicionado a sua efetiva destituição ou substituição da função de agente fiduciário, nos termos da Resolução nº 4.598, de 2017.
Art. 12. Os modelos de documentos para instrução dos processos de que trata esta Circular deverão constar do Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf).
Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(DOU de 02.04.2018 - pág. 25 - Seção 1)