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CIRCULAR BACEN Nº 3.895, DE 04.05.2018

Dispõe sobre os procedimentos e as informações necessárias para o depósito de Letras Imobiliárias Garantidas e para o registro ou depósito dos ativos integrantes da carteira de ativos, de que trata a Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de maio de 2018, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e 80 da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Circular disciplina os procedimentos e o conteúdo informacional relativos ao depósito centralizado da Letra Imobiliária Garantida (LIG) e ao registro ou depósito centralizado dos ativos integrantes da carteira de ativos em entidades autorizadas a exercer as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.

Art. 2º O registro constitutivo de LIG em depositário central deve conter as informações requeridas nos arts. 15 a 17 da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, observado que:

I - a carteira de ativos da LIG deve ser identificada por código específico e vinculada à LIG por ela garantida;

II - o Termo de Emissão de LIG deve ser registrado mediante a inclusão do arquivo eletrônico correspondente; e

III - a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos deve ser efetuada em campo de texto padronizado, contendo, no mínimo, informações que atendam aos requisitos do art. 69 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

§ 1º Para fins do registro das informações previstas no art. 17, § 1º, incisos XIV a XVIII, da Resolução nº 4.598, de 2017, admite-se referência ao Termo de Emissão de LIG nos campos específicos.

§ 2º A realização de alterações no registro do Termo de Emissão de LIG pela instituição emissora requer prévia anuência do agente fiduciário.

§ 3º O registro de que trata o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações acerca dos ativos integrantes da carteira de ativos:

I - relativamente aos créditos imobiliários:

a) denominação do título;

b) identificação do devedor;

c) data de formalização do título;

d) data de vencimento;

e) saldo ou valor nominal atualizado;

f) forma de remuneração e atualização monetária;

g) forma e periodicidade da amortização;

h) modalidade da garantia;

i) tipo da operação, de acordo com os incisos I a IV do art. 20 da Resolução nº 4.598, de 2017;

j) código do contrato no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017; e

k) códigos de modalidade e de submodalidade no SCR;

II - relativamente aos títulos de emissão do Tesouro Nacional:

a) a denominação do título;

b) o código de identificação no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

c) o código ISIN (codificação internacional do título público); e

d) o valor nominal atualizado;

III - relativamente aos instrumentos derivativos:

a) a denominação do contrato;

b) o código de identificação do contrato;

c) a identificação da contraparte;

d) a identificação das garantias, se houver;

e) a data de vencimento;

f) o valor nocional do contrato; e

g) o valor nominal atualizado do contrato; e

IV - relativamente às disponibilidades financeiras, a identificação das contas e respectivos valores.

Art. 3º O depósito ou registro dos ativos integrantes da carteira de ativos da LIG, de que trata o art. 18, § 1º, da Resolução nº 4.598, de 2017, deve ser realizado de forma a:

I - efetuar a vinculação desses ativos à respectiva carteira, por meio do código específico de que trata o art. 2º, inciso I;

II - conter, no mínimo, as informações referidas no § 3º do art. 2º; e

III - estabelecer a afetação de cada ativo para fins de garantia da LIG.

§ 1º O formato das informações relativas ao registro ou depósito das operações de crédito imobiliário deve ser compatível com o formato das remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esse sistema de forma individualizada.

§ 2º As informações dos ativos integrantes da carteira de ativos objeto de registro devem ser atualizadas até o oitavo dia útil de cada mês.

Art. 4º A substituição de ativos integrantes da carteira de ativos deve ser processada pelo depositário central da LIG, mediante duplo comando, transmitido pela instituição emissora e pelo agente fiduciário.

Art. 5º O depósito no Selic dos títulos de emissão do Tesouro Nacional integrantes da carteira de ativos deve ser realizado em conta específica destinada à alocação dos títulos submetidos ao regime fiduciário.

Parágrafo único. A conta de que trata o caput deve ser:

I - gerenciada pelo depositário central da LIG;

II - individualizada por instituição emissora e carteira de ativos;

III - segregada das demais contas do depositário central da LIG; e

IV - movimentada apenas pelo depositário central da LIG, em nome da instituição emissora.

Art. 6º O depositário central da LIG deve disponibilizar, ao agente fiduciário e à instituição emissora, saldos e extratos da LIG e dos ativos integrantes da carteira de ativos, bem como demais informações e documentos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária

(DOU de 07.05.2018 - pág. 40 - Seção 1)


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