
CIRCULAR BACEN Nº 3.896, DE 09.05.2018
Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de maio de 2018, com base nos arts. 9º e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.144, de 27 de setembro de 2012, e no art. 80 da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º As instituições emissoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG) submetidas a regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou em estado de insolvência reconhecido pelo Banco Central do Brasil, devem, na data da decretação do regime ou do reconhecimento do estado de insolvência, baixar os ativos componentes das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, em contrapartida ao passivo relativo às obrigações por emissões de LIGs.
§ 1º A diferença entre o valor contábil dos ativos e das obrigações baixados conforme o caput deve ser registrada em rubrica contábil específica, de forma segregada dos demais ativos e passivos da instituição:
I - no ativo, se o valor dos ativos for maior que o valor das obrigações; ou
II - no passivo, se o valor dos ativos for menor que o valor das obrigações.
§ 2º O valor do ativo ou passivo de que trata o § 1º deve ser revisto, mensalmente, com base no valor contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs fornecido pelo agente fiduciário administrador da carteira de ativos no demonstrativo de que trata o art. 2º, registrando-se os eventuais ajustes:
I - como despesa do período, no caso de redução de ativo ou de aumento de passivo; ou
II - como receita, no caso de aumento de ativo ou de redução de passivo.
§ 3º Nos registros contábeis previstos neste artigo, a instituição deve observar as regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.
Art. 2º A partir da decretação de regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou do reconhecimento de estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos de que trata o caput do art. 1º deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos – Administração Especial (DCA-AE), referido no art. 65, inciso VII, da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, individualizado por carteira de ativos administrada, contendo:
I - as características dos ativos que integram a carteira de ativos;
II - os compromissos relacionados com as LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;
III - as informações sobre as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;
IV - o atendimento aos requisitos da carteira de ativos; e
V - os valores nominal e contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deve ser:
I - divulgado pelo agente fiduciário em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base;
II - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos; e
III - encaminhado pelo agente fiduciário ao interventor, liquidante ou administrador judicial da instituição emissora até o dia 18 do mês subsequente à data-base.
Art. 3º Para fins de elaboração do demonstrativo de que trata o art. 2º, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos deve mensurar:
I - o valor contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs de acordo com as regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Cosif aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial; e
II - o valor nominal dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs de acordo com o disposto no art. 34 da Resolução nº 4.598, de 2017.
Parágrafo único. O agente fiduciário deve manter os controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos e das obrigações por emissões de LIGs.
Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive quanto ao conteúdo e aos requisitos de divulgação do DCA-AE.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(DOU de 11.05.2018 - pág. 21 - Seção 1)