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CIRCULAR BACEN Nº 3.901, DE 22.05.2018

Estabelece critérios e condições para a divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de maio de 2018, com base no arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre partes relacionadas.

Art. 2º Na divulgação das informações de que trata o art. 1º, deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 05 (R1), enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 05 (R1), para efeitos desta Circular, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos pertinentes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

§ 3º As menções, no texto do CPC 05 (R1), aos termos “controle”, “controle conjunto”, “entidade de investimento” e “influência significativa” devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:

I - controle: situação em que a instituição investidora está exposta a ou tem direitos sobre retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre essa entidade;

II - controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes controladoras;

III - entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, as seguintes condições:

a) o seu propósito comercial é o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;

b) a obtenção de recursos de investidores possui o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e

c) a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos devem ser feitas com base no valor justo; e

IV - influência significativa: situação em que a instituição investidora mantém, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante da entidade investida, sem controlá-la, ou detém ou exerce o poder de participar das decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la, considerando, no mínimo, os seguintes fatores:

a) representação no conselho de administração ou na diretoria da entidade investida;

b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições da entidade investida;

c) operações materiais entre a instituição investidora e a entidade investida;

d) intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e

e) fornecimento pela instituição investidora de informação técnica essencial para a atividade da entidade investida.

Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.463, de 12 de agosto de 2009.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 31 de dezembro de 2018.

Tiago Couto Berriel
Diretor de Regulação, substituto

(DOU de 24.05.2018 - pág. 20 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)