
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.913, DE 05.09.2018
Divulga o Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de setembro de 2018, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º Fica divulgado o Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) na forma do Anexo a esta Circular.
Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em contratar o acesso ao Sisbacen e aquelas que tenham obrigação legal ou regulamentar de prestar informações ao Banco Central do Brasil por meio do Sisbacen ou, ainda, de nele inserir registros, estão dispensadas de apresentar comprovação de regularidade fiscal para com a previdência social e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 3º Fica o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) autorizado a adotar as providências complementares com vistas ao cumprimento desta Circular e do Regulamento Anexo.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.232, de 6 de abril de 2004;
II - a Circular nº 3.806, de 3 de agosto de 2016; e
III - a Carta Circular nº 3.205, de 5 de setembro de 2005.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2018.
Carolina de Assis Barros
Diretora de Administração
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Fiscalização
(DOU de 10.09.2018 - pág. 30-32 - Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTA O SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL (SISBACEN).
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação do Banco Central do Brasil para a condução de seus processos de trabalho, de forma a:
I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;
II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil; e
III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações.
Art. 2º Sisbacen é marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sobre ela o Banco Central do Brasil detém todos os direitos na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Os dados e as informações contidos no Sisbacen, acessíveis ou não aos seus usuários, são de propriedade do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração do Sisbacen está a cargo do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Cabe ao Deinf, como administrador, adotar, de acordo com a sua competência regimental, os procedimentos necessários ao adequado funcionamento do Sisbacen, em especial para:
I - estabelecer os critérios a serem observados nos processos informatizados de coleta, validação, tratamento, armazenamento e consulta às informações requeridas pelo Banco Central do Brasil;
II - divulgar as orientações necessárias no que se refere ao credenciamento e ao uso do Sisbacen; e
III - administrar o subsistema de segurança e executar a gerência geral de segurança do Sisbacen.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS
Art. 6º O acesso aos recursos oferecidos pelo Sisbacen será definido em razão da categoria e do perfil do usuário.
Art. 7º São as seguintes as categorias de usuário do Sisbacen:
I - corporativo: Banco Central do Brasil;
II - governamental: órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal, direta ou indireta, inclusive do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - institucional: instituição sujeita à ação reguladora ou supervisora do Banco Central do Brasil; e
IV - especial: pessoa física ou jurídica que acessa um conjunto restrito e limitado de recursos do Sisbacen.
§ 1º Os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas enquadram-se na categoria de usuário governamental.
§ 2º A instituição enquadrada como usuário institucional não pode ser usuário governamental.
§ 3º Equiparam-se a usuário institucional as entidades vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, tais como associações de classe e bolsas de valores.
§ 4º O usuário institucional, governamental ou especial deve manter relacionamento com a representação regional do Banco Central do Brasil da jurisdição da localidade da sua sede.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE ACESSO
Art. 8º O Sisbacen está acessível da seguinte forma:
I - por intermédio de provedor de serviços de conexão ao Sisbacen, credenciado pelo Banco Central do Brasil; e
II - pela internet.
Parágrafo único. Os custos para a conexão ao Sisbacen são de exclusiva responsabilidade do usuário.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO E USO
Art. 9º Os usuários institucional e especial têm o seu cadastro para o acesso e a utilização do Sisbacen condicionado à celebração de convênio ou de contrato de prestação de serviços.
§ 1º A contratação processar-se-á com inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º O usuário especial somente fica dispensado de celebração de contrato se utilizar exclusivamente serviço do Sisbacen que não esteja sujeito a ressarcimento de custo.
§ 3º O usuário governamental deve utilizar formulário específico para acesso e utilização do Sisbacen, estando dispensado de celebração de convênio ou contrato, ressalvados os convênios para uso de serviços com regras específicas.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 10. As informações contidas no Sisbacen estão abrangidas pelo instituto do sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sendo-lhes dado o tratamento estabelecido nessa Lei, sem prejuízo do disposto em outras leis especiais.
Art. 11. O acesso ao Sisbacen por usuários credenciados está baseado em procedimentos de validação e de autenticação, com a utilização de identificadores institucionais e pessoais e de senhas individuais.
Art. 12. A segurança para o acesso de usuários credenciados é administrada de forma descentralizada, por meio de subsistema específico, estruturada em dois níveis hierárquicos distintos:
I - gerência geral de segurança do Sisbacen; e
II - gerência setorial de segurança do Sisbacen.
Art. 13. Compete ao gerente geral de segurança do Sisbacen a manutenção:
I - do conjunto de grupos de acesso;
II - do cadastro de instituições usuárias; e
III - do cadastro de gerentes setoriais de segurança do Sisbacen.
Art. 14. O gerente setorial de segurança do Sisbacen, no nível da instituição usuária a que se vincule, é responsável pela manutenção:
I - do cadastro de usuários individuais;
II - do credenciamento de usuários individuais nos grupos de acesso;
III - do cadastro de gerente setorial de segurança alterno; e
IV - do cadastro de suas dependências ou filiais.
Art. 15. O usuário individual é responsável pela:
I - guarda do sigilo em relação aos dados e informações a que venha a ter acesso, quando estes se revestirem dessa característica; e
II - guarda e proteção da sua senha individual de acesso ao Sisbacen.
Art. 16. A instituição usuária não poderá imputar ao Banco Central do Brasil nenhum tipo de prejuízo que venha a sofrer em decorrência da atuação do seu gerente setorial de segurança ou do seu usuário individual.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 17. Os usuários sujeitam-se a ressarcir o Banco Central do Brasil pelos custos com a utilização do Sisbacen, definidos em regulamentação própria estabelecida pelo Departamento de Tecnologia da Informação. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.932, de 14.02.2019.)
Parágrafo único. A utilização da versão de homologação do Sisbacen, que é o ambiente de testes de sistemas, é isenta de ressarcimento de custos.
Art. 18. O ressarcimento de custos terá por base o tráfego digital ou o serviço demandado.
Art. 19. O usuário governamental está dispensado do ressarcimento de custos com a utilização do Sisbacen.
Art. 20. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer excepcionalidades para o ressarcimento de custos com utilização do Sisbacen.
Art. 21. As instituições usuárias do Sisbacen que venham a sofrer processo de liquidação extrajudicial por parte do Banco Central do Brasil serão dispensadas do ressarcimento de custos a partir da data da decretação da liquidação.
Seção I
Do Tráfego Digital
Art. 22. O ressarcimento de custos pelo tráfego digital dar-se-á pelo pagamento de valor correspondente à quantidade de megabytes (MB) trafegados.
Parágrafo único. O tráfego digital será medido em megabyte (MB), desprezadas as frações, sendo equivalente a um milhão de bytes, conforme definido no Sistema Internacional de Unidades.
Seção II
Do Serviço Demandado
Art. 23. O ressarcimento de custos pelo serviço demandado dar-se-á pelo pagamento de valor específico pelo consumo do serviço.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.932, de 14.02.2019.)
Seção III
Do Pagamento
Art. 24. O pagamento das parcelas referentes ao ressarcimento será efetivado por:
I - transferência para o Banco Central do Brasil dos valores por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);
II - cobrança bancária feita por instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil; ou
III - outra modalidade estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE CONEXÃO
Art. 25. O Banco Central do Brasil poderá credenciar empresas que venham a manifestar interesse em executar serviços de provimento de acesso ao Sisbacen.
Art. 26. O Deinf poderá proceder a vistoria com o objetivo de aferir a capacitação técnica da empresa que venha a solicitar credenciamento como provedora de serviços de acesso ao Sisbacen.
Art. 27. As empresas interessadas em atuar como provedoras de serviços de acesso devem utilizar a modalidade de conexão ao Sisbacen especificada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 28. O credenciamento para a prestação dos serviços de provimento de acesso ao Sisbacen será objeto de Contrato de Prestação de Serviços entre a empresa interessada e o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A contratação processar-se-á com inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 29. O Contrato de Prestação de Serviços deve observar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - conferir autorização para a prestação dos serviços de que se trata, em caráter de intransferibilidade e não-exclusividade; e
II - ser regido pela legislação vigente.
Art. 30. Os custos dos recursos disponibilizados para as instituições que se credenciarem para a prestação dos serviços de provimento de acesso ao Sisbacen, referentes aos recursos integrantes do parque computacional e de comunicações do Banco Central do Brasil, alocados em função do estabelecimento da conexão entre as redes de comunicação de dados administradas pelas partes, serão objeto de ressarcimento por parte daquelas instituições ao Banco Central do Brasil.
Art. 31. Os custos a que se refere o art. 30 serão objeto de ressarcimento desde a assinatura do contrato, na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo efetuar-se-á por meio da prestação de serviços de assessoramento, pela instituição provedora ao Banco Central do Brasil, nas diversas áreas responsáveis pela manutenção dos sistemas e da infraestrutura que suportam o Sisbacen.
§ 2º Ficará a exclusivo critério do Banco Central do Brasil escolher as áreas em que serão prestados os serviços de assessoramento de que trata este artigo.
§ 3º Os serviços de assessoramento, conforme definidos neste artigo, serão prestados por meio de profissionais vinculados à provedora de acesso.
§ 4º Fica estabelecido que a cada conjunto de 30 (trinta) usuários, desconsideradas as frações, cujo acesso ao Sisbacen seja intermediado pela provedora, corresponderá a obrigação da prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços de assessoramento técnico, nos termos deste Regulamento.
§ 5º Fica também estabelecido em 170 (cento e setenta) o número mínimo de horas mensais de serviços de assessoramento técnico, que deverá obrigatoriamente ser prestado pela instituição provedora ao Banco Central do Brasil, na forma prevista neste artigo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Deinf fica autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos no presente Regulamento, com vistas à consecução dos seus objetivos.
(Nota: Anexo revogado pela Circular nº 3.932, de 14.02.2019.)