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CIRCULAR BACEN Nº 3.944, DE 29.05.2019

Altera a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento e a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de maio de 2019, com base nos arts. 9º, incisos IX e XIV, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º A Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos dos:

I - saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e

II - valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final da conta de pagamento destinatária.

.........................................................................................................................

§ 10. Os recursos apurados na forma do caput devem ser reconhecidos em rubricas contábeis específicas para registro dos montantes:

I - recolhidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do § 1º, inciso I; e

II - alocados em títulos públicos federais, nos termos do § 1º, inciso II.

§ 11. Os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais:

I - são de livre movimentação pelas instituições emissoras de moeda eletrônica; e

II - podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das contas de pagamento.” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 31.05.2019 - pág. 37 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)