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CIRCULAR BACEN Nº 3.948, DE 25.06.2019

Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, estabelecendo novos tratamentos para exposições com garantias imobiliárias no arcabouço prudencial para o risco de crédito.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de junho de 2019, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às seguintes exposições:

I - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor do saldo devedor seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito, quando a operação for garantida por:

a) alienação fiduciária do imóvel financiado, se localizado no Brasil; ou

b) hipoteca em primeiro grau, se o imóvel estiver localizado em jurisdição com a característica mencionada no art. 21, inciso II, desde que o prazo médio efetivo de retomada da garantia, de acordo com a prática observada na jurisdição, seja inferior a 24 meses;

II - empréstimos concedidos a pessoal natural garantidos por imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor do saldo devedor seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito, quando a operação for garantida por:

a) alienação fiduciária do imóvel, se localizado no Brasil; ou

b) hipoteca em primeiro grau, se o imóvel estiver localizado em jurisdição com a característica mencionada no art. 21, inciso II, desde que o prazo médio efetivo de retomada da garantia, de acordo com a prática observada na jurisdição, seja inferior a 24 meses.

.........................................................................................................................

§ 6º No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel, o valor do saldo devedor deve considerar a soma dos respectivos valores devidos.” (NR)

“Art. 23. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único. O saldo devedor mencionado no inciso VI deve observar o disposto no art. 22, § 6º.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos V e IX do art. 23 da Circular nº 3.644, de 2013.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 27.06.2019 - pág. 48 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)