
CIRCULAR BACEN Nº 3.949, DE 25.06.2019
Altera as Circulares ns. 3.644 e 3.648, ambas de 4 de março de 2013, estabelecendo novos tratamentos, no arcabouço prudencial para o risco de crédito, para exposições de crédito rural e ajustando o tratamento de exposições a grandes empresas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de junho de 2019, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO V
DAS PONDERAÇÕES DE 50%, 60% E 70%” (NR)
“Art. 23-A. Deve ser aplicado FPR de 60% (sessenta por cento) às exposições relativas aos financiamentos rurais formalizados com base na legislação e na regulamentação aplicável ao crédito rural garantidas por imóvel rural ou urbano não residencial quando:
I - o valor do saldo devedor for de até 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito;
II - a garantia for constituída por meio de alienação fiduciária ou hipoteca em primeiro grau; e
III - a geração de fluxo de caixa pelo imóvel não for materialmente determinante para o cumprimento da obrigação financeira.
Parágrafo único. No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel, o inciso I do caput deve considerar a soma dos saldos devedores.” (NR)
“Art. 23-B. Deve ser aplicado FPR de 70% (setenta por cento) às exposições mencionadas no art. 23-A que não atendam ao disposto em seu inciso III.” (NR)
“Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações com contraparte pessoa jurídica de direito privado que apresente, cumulativamente:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 24-B. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à exposição relativa a financiamento rural formalizado com base na legislação e regulamentação aplicável ao crédito rural com contraparte pessoa jurídica de direito privado que não se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 24 e no inciso II do art. 24-A.” (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159-A. Não se aplica o disposto no art. 159 à solicitação de autorização específica para unidade de negócio de crédito rural, observado o disposto no art. 11, desde que a instituição esteja utilizando, pelo período mínimo de 3 (três) anos, sistemas internos de classificação do risco de crédito e estimação de parâmetros alinhados com os requerimentos mínimos para utilização das abordagens IRB, observado o disposto no art. 12, inciso III, abrangendo integralmente as exposições vinculadas a tal unidade de negócios.
Parágrafo único. No período de uso prévio de que trata o caput, a abordagem IRB está sujeita ao disposto no art. 145.” (NR)
“Art. 162. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º As instituições que optarem pela solicitação de autorização específica para unidade de negócio, nos termos do art. 159-A, ficam dispensadas da declaração de que trata o § 3º, inciso I, alínea “c”, e do plano de que trata o § 3º, inciso II.
§ 5º As instituições de que trata o § 4º devem apresentar declaração, acompanhando a solicitação de que trata o caput, atestando a utilização prévia, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, da abordagem IRB especificada para classificação de risco e estimação de parâmetros de risco, segundo o disposto no art. 159-A, para a integralidade das exposições vinculadas à unidade de negócios objeto da candidatura.” (NR)
“Art. 165. ........................................................................................................
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não fica vinculada a categorias de exposição ou a unidades de negócio, podendo estar restrita a produtos ou a outro critério estabelecido pelo Desup.” (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(DOU de 27.06.2019 - pág. 48/49 - Seção 1)