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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 1.105, DE 16.10.1984

Comunica que permanece a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Regularidade de Situação - CRS, relativo aos programas PIS e PASEP e relativo ao FGTS.

Aos Estabelecimentos Bancários

1. Comunicamos que permanece a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Regularidade de Situação - CRS, relativo ao Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pelas entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, em suas operações com os bancos oficiais federais e estaduais.

2. Dessa forma, a seção 16-9-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI) passa a vigorar com a inclusão do seguinte item:

“8 - Os bancos oficiais federais e estaduais só podem operar com entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, que comprovem estar em dia com suas responsabilidades junto ao Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).”.

3. Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização das seções 16-7-8 e 16-9-4 do referido Manual.

Brasília (DF), 16 de outubro de 1984.

DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E AUTORIZAÇÕES BANCÁRIAS
Maurício do Espírito Santo
CHEFE


TÍTULO: BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO: Garantias - 8


1 - O banco comercial, na realização de operações de crédito, deve exigir, do tomador de empréstimos, garantias adequadas e suficientes para assegurar o retorno do capital aplicado.

2 - São os seguintes os tipos de garantias:

- aval
- fiança
- caução (de títulos e de direitos creditórios)
- penhor (mercantil e cedular)
- penhor rural
- hipoteca (comum e cedular)
- alienação fiduciária

- anticrese

3 - As garantias de que trata o item anterior podem ser exigidas isolada ou cumulativamente, a critério do banco.

4 - O banco comercial pode exigir ainda, a título de garantia;

a) vinculação de recursos, como reserva irrevogável de formas de pagamento, provenientes de cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie;

b) outras garantias, a título excepcional, mediante prévia autorização do Banco Central.

5 - O valor das garantias reais ou dos bens alienados fiduciariamente deve corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da operação de crédito deferida pelo banco comercial.

6 - Nas operações asseguradas exclusivamente por garantias pessoais, exige-se dos obrigados ou coobrigados grau de notória solvência, conferido por suas situações econômico-financeira e patrimonial.

7 - O banco comercial privado deve exigir o seguro dos bens dados em garantia de empréstimos e financiamentos.

8 - Os bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de banco comercial púbico devem, obrigatoriamente, ser cobertos por seguro.

9 - O banco comercial púbico não pode realizar operações ativas de crédito com pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante a aplicação de parcela do crédito que for concedido no pagamento dos prêmios de seguro em atraso.

10 - Os empréstimos efetuados dentro do Programa Especial de crédito Educativo, observada a regulamentação específica, devem ser formalizados mediante contrato de abertura de crédito, dispensando-se a exigência de outra garantia real ou pessoal.

11 - Nos créditos deferidos com recursos de repasses e refinanciamentos, nos relativos ao crédito rural, nos vinculados a programas especiais e outros da mesma natureza, que disciplinem a constituição de garantias, o banco comercial deve conjugar as normas deste título com as respectivas normas específicas.

12 - O banco comercial não pode receber, a título de garantia, penhor ou caução de valores constitutivos de carteiras de Fundos Mútuos de Investimento.

13 - É vedado ao banco comercial aceitar como garantia, principal ou subsidiária, de qualquer operação de crédito, recibo fornecido pelo Banco do Brasil S.A. a consumidor de óleo combustível, referente ao recolhimento restituível.

14 - Na constituição de garantias para amparar os créditos que deferir, o banco comercial deve atender ao disposto nos itens 16-9-4-9 e 16-9-5-5.


TÍTULO: BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO: Empréstimos a Estados, Municípios e Entidades da Administração Indireta - Federal, Estadual e Municipal - 4


1 - O banco comercial, inclusive o Banco do Brasil S.A., nas operações com estados, municípios e entidades da administração indireta - federal, estadual e municipal -, além das normas específicas que regem suas atividades, deve obedecer aos preceitos estabelecidos nesta seção, em especial ao contido no item seguinte.

2 - O banco comercial não pode realizar operações de empréstimo ou financiamento com estados, municípios e entidades da administração indireta - federal, estadual e municipal -, salvo nas seguintes hipóteses:

a) operação de crédito com entidades da administração indireta - federal, estadual ou municipal - que explorem atividades comerciais ou industriais, desde que seja lastreada por legítimos efeitos comerciais, ou explore atividades agropecuárias, inclusive prestação de serviços agropecuários;

b) operação de crédito por antecipação da receita orçamentária:

c) renovação de operação de crédito, existente nesta data, com a mesma instituição financeira;

d) operação de crédito previamente aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, após exame pelo Banco Central.

3 - A concessão de empréstimos por antecipação de receita orçamentária a estados, municípios e entidades autárquicas - federais, estaduais e municipais - subordina-se às seguintes condições gerais:

a) devem ser obtidas garantias adequadas, especialmente quando amparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;

b) o valor total das operações de crédito por antecipação da receita “em ser” não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da receita a realizar no exercício, deduzido desta o valor consignado na Lei Orçamentária para operações de crédito;

c) o dispêndio mensal com a liquidação total ou parcial das operações por antecipação de receita, compreendendo principal e acessórios, não pode ser superior a 5% (cinco por cento) da receita apurada na forma da alínea anterior;

d) as operações deverão estar integralmente liquidadas até o final da primeira quinzena de dezembro do mesmo exercício.

4 - Observado o disposto no item 2, a realização de empréstimos a estados, municípios e respectivas entidades autárquicas não enquadráveis no item anterior depende da comprovação de que, com a operação pretendida, a dívida consolidada interna dos estados, municípios e respectivas autarquias fica contida dentro dos seguintes limites:

a) o montante global da dívida não excede 70% (setenta por cento) da receita realizada no exercício financeiro anterior;

b) o crescimento real anual da dívida não ultrapassa 20% (vinte por cento) da receita realizada;

c) o dispêndio anual com a respectiva liquidação, compreendendo principal e acessórios, mão ultrapassa 15% (quinze por cento) da receita realizada no exercício financeiro anterior;

d) na apuração dos limites fixados nas alíneas “a”, “b” e “c” deve ser deduzido da receita o valor correspondente às operações de crédito;

e) a receita líquida apurada nos termos da alínea “d” anterior deve ser corrigida mensalmente, mediante a utilização de índices idênticos aos fixados para as Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, tomado como valor de referência aquele vigorante no mês de dezembro do ano anterior;

f) os limites de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” não se aplicam às operações de crédito realizadas pelos estados e municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco Nacional da Habitação (BNH), as quais, no caso das novas operações, somente podem ser pactuadas mediante prévia autorização do Senado Federal.

5 - Os pedidos de autorizações para operações de crédito com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAZ) e do Banco Nacional da Habitação (BNH), para apresentação ao Conselho Monetário Nacional, devem ser encaminhados ao Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários, pelo banco repassador dos recursos, acompanhados de estudo de viabilidade técnica-financeira do empreendimento ou do programa plurianual.

6 - A formalização dos pedidos mencionados no item pode abranger:

a) a programas plurianuais dos estados e municípios, objetos de convênios individualizados; ou

b) contratos relativos a operações específicas.

7 - Aos bancos oficiais é facultada a realização de operações de que tratam os itens 3, 4 e 5 com estados que participem do seu capital, desde que autorizados, em cada, caso, pelo Banco Central.

8 - Os bancos oficiais federais e estaduais só podem operar com entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, que comprovem estar em dia com suas responsabilidades junto ao Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

9 - Observados o disposto no item 2, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contatos da data do deferimento do empréstimo, o banco comercial deve remeter ao Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários cópia do contrato de crédito firmado, acompanhada de documentos hábeis à comprovação de que a operação se enquadra nas normas regulamentares.

10 - As prescrições contidas no item 2 devem ser observadas pelo banco, em relação às operações de crédito nas quais esteja prevista a concessão de qualquer natureza, de municípios e respectivas entidades autárquicas.

11 - Subordinam-se à aprovação prévia do Conselho Monetário Nacional a concessão de aval ou fiança por banco comercial em títulos ou contratos de qualquer natureza, de responsabilidade de estados, municípios e respectivas autarquias.

12 - É vedado a banco comercial:

a) conceder empréstimos de qualquer natureza a prefeituras municipais no último mês de mandato dos prefeitos, se vencíveis após o término do mandato destes, exceção feita unicamente aos casos comprovados de calamidade pública, observado, nesta hipótese, o disposto no item 2;

b) acolher, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento, quer como garantia principal, quer como garantia acessória de operações que realizarem, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outro título da espécie, de emissão, aceite ou aval de estados, municípios e respectivas autarquias correspondentes a compromissos assumidos para com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras.

13 - Observado o disposto no item 2, estão excluídos da proibição de que trata a alínea “b” do item anterior os títulos referentes à aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários que, comprovadamente, os estados, municípios e as respectivas autarquias tiverem emitido, aceito ou avalizado, observados os limites estabelecidos para o seu endividamento.

14 - A infrigência às normas desta seção será caracterizadas como infração grave, sujeitando os administradores responsáveis da instituição financeira às penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.

15 - As autorizações previstas nesta seção solicitadas ao Banco Central/Diretoria da Área Bancária e os pedidos respectivos devem se fazer acompanhar dos seguintes documentos e informações:

a) características da operação, tais como: valor do principal, juros, correção monetárias, prazo, garantias a serem oferecidas, esquemas de desembolso (liberações) e de resgate (pagamentos);

b) cópia da Lei que criou a entidade da administração indireta, se for o caso;

c) cópia da Lei que autorizou a operação, caso esta venha a ser realizada diretamente, com estados e municípios, ou seja por estes garantia;

d) cópia da Lei Orçamentária do estado, município ou da entidade autárquica, relativa ao exercício que estiver em curso, para as operações previstas nos itens 4, 5 e 10;

e) cópia do balanço geral completo do exercício imediatamente anterior, do estado, município ou da entidade autárquica, paras as operações previstas nos itens 4, 5 e 10;

f) posição de dívida consolidada interna do estado, município ou entidade autárquica, no último dia do exercício imediatamente anterior e no último dia do mês imediatamente anterior àquele em que for solicitada autorização, para as operações previstas nos itens 4, 5 e 10;

g) autorização prévia da Secretaria e Planejamento da Presidência da República SEPLAN), se a operação vier a ser garantida mediante vinculação de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

h) parecer de viabilidade técnica financeira do empreendimento ou do programa plurianual, para as operações previstas no item 5;

i) demonstrativo do atendimento pelo banco comercial, das normas de direcionamento de crédito de que trata o MNI 16-7-2-5.

16 - O Banco Central poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta seção.


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