
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 1.127, DE 14.11.1984
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 187, DE 25.11.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 1.127, DE 14.11.1984
Atualiza o MNI.
1. Em decorrência da Resolução nº 909, de 05.04.84, que dispõe sobre rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo, ficam alteradas as seções 11-9-13 e 17-9-5 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
2. A documentação referente à rescisão de contratos será mantida, pela instituição depositária, à disposição do Banco Central, para eventual consulta.
3. Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do referido Manual.
Brasília (DF), 14 de novembro de 1984.
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E AUTORIZAÇÕES BANCÁRIAS
Maurício do Espírito Santo
CHEFE
TÍTULO: CAIXAS ECONÔMICAS - 11
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO: Depósitos a Prazo Fixo - 13
1 - As caixas econômicas podem acolher depósitos a prazo fixo, de pessoas físicas.
2 - Os depósitos referidos no item anterior podem auferir juros previamente convencionados, observadas as seguintes taxas máximas:
a) depósitos com prazo de 6 meses ou mais: 6% a.a.;
b) depósitos com prazo de 12 meses ou mais: 8% a.a.
3 - Estão sujeitos i incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinquenta por Cento), os rendimentos reais produzidos por depósitos a prazo fixo com correção monetária prefixada.
4 - O valor dos rendimentos reais é apurado pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o rendimento nominal total do depósito, conforme o prazo, contado a partir da data do recebimento do depósito:
a) até 359 dias: 8%;
b) 360 a 539 dias: 6%;
c) 540 a 719 dias: 4,5%;
d) mais de 720 dias: 3,5%.
5 - A rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo, admitida em caráter de excepcionalidade e por iniciativa do depositante, através da apresentação de motivos prementes e irrecusáveis, é decidida pela caixa econômica depositária.
6 - Nos casos de concordância da caixa econômica As rescisões nos termos do item anterior, não pode ser abonada qualquer remuneração, nem corrigido o valor do depósito, desde a data do contrato, cabendo-lhe abater do principal a devolver quaisquer parcelas eventualmente pagas àquele título.
7 - A documentação referente à rescisão de contratos de que trata o item 5 será mantida, pela caixa econômica depositária, à disposição do Banco Central, para eventual consulta.
TÍTULO: COOPERATIVAS DE CRÉDITO - 17
CAPÍTULO: Operações e Serviços - 9
SEÇÃO: Depósitos a Prazo Fixo - 5
1 - A cooperativa de crédito pode captar, junto aos seus associados, depósitos a prazo fixo.
2 - Os depósitos a prazo fixo podem render juros previamente convencionados, com rigorosa observância das seguintes taxas máximas:
a) de 6 meses ou mais: 6% a.a. (Seis por cento ao ano),
b) de 12 meses ou mais: 8% a.a. (oito por cento ao ano).
3 - Nas contas de depósitos a prazo fixo é obrigatório o provisionamento, nos balanços, dos juros correspondentes ao semestre findante, a serem pagos em vencimentos posteriores à data da apuração dos resultados.
4 - É vedado o oferecimento ou a concessão, a depositantes, de bonificações, prêmios ou vantagens, de qualquer natureza, que signifiquem elevação indireta da taxa de Juros dos depósitos a prazo.
5 - Os depósitos a prazo fixo que não têm cláusula expressa de reforma automática, por ocasião do vencimento do prazo contratual, são transferidos para conta à vista.
6 - As cooperativas de crédito não se incluem entre as instituições autorizadas a captar depósitos a prazo com cláusula de correção monetária.
7 - A rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo, admitida em caráter de excepcionalidade e por iniciativa do depositante, através da apresentação de motivos prementes e irrecusáveis, é decidida pela cooperativa de crédito depositária.
8 - Nos casos de concordância da cooperativa de crédito às rescisões nos termos do item anterior, não pode ser abonada qualquer remuneração, nem corrigido o valor do depósito, desde a data do contrato, cabendo-lhe abater do principal a devolver quaisquer parcelas eventualmente pagas àquele título.
9 - à documentação referente à rescisão de contratos de que trata o item 7 será mantida, pela cooperativa de crédito depositária, à disposição do Banco Central, para eventual consulta.