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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 1.887, DE 17.01.1989

Esclarece que, em vista do disposto na Circular BCB nº 1.397/88, a redução de no mínimo 5 pontos percentuais a cada semestre, prevista no item I, “b”, deverá ser adotada independentemente do percentual efetivamente utilizado pela instituição no seu balanço anterior, mesmo na hipótese de apropriação como receita, de percentual inferior a 90%, admitido no Balanço Geral de 31.12.88.

1. (Nota: Revogado pela Carta-Circular 1.952, 30/06/1989.)

2. Ficam criados os seguintes títulos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

1.6.4.35.00-9 - FINANCIAMENTOS SEM COBERTURA DO FCVS - DECRETO 97.222/88 - atributos SEMZ, com a função de registrar a diferença positiva apurada entre o saldo devedor contábil dos financiamentos habitacionais nos termos do item 4 da circular SAF n. 34/74 do extinto Banco Nacional da Habitação BNH que determinava o reconhecimento pela UPC “cheia” de todo o trimestre e o saldo devedor extracontábil para fins de habilitação ao FCVS.

1.4.2.95.00-7 - RENDAS A APROPRIAR DE CRÉDITOS VINCULADOS - atributos BDIFACTSERLMNX, com a função de registrar as rendas a apropriar de créditos vinculados, segundo o regime de competência, observado o critério de apropriação “pro rata” dia.

8.1.2.05.00-6 - DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS - SFH - atributos SEM, com a função de registrar as despesas de operações de empréstimos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, que constitua custo efetivo da instituição, no período.

1.6.7.35.00-8 - DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS SEM COBERTURA DO FCVS - DECRETO 97.222/88 - atributos SEMZ, com a função de registrar a diferença positiva apurada entre o saldo devedor contábil dos financiamentos habitacionais adquiridos sem coobrigação nos termos do item 4 da circular SAF n. 34/74 do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH que determinava o reconhecimento pela UPC “cheia” de todo o trimestre e o saldo devedor extracontábil para fins de habilitação ao FCVS. 

3. Ficam criados os seguintes subtítulos em suas respectivas contas no Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF): 1.6.9.10.77-5 - Financiamentos sem Cobertura do FCVS - Decreto 97.222/88

1.6.9.10.87-8 - Direito à creditórios Adquiridos sem Cobertura do FCVS - Decreto 97.222/88

1.6.4.90.35-0 - Sem Cobertura do FCVS - Decreto 97.222/88

1.6.7.90.35-9 - Sem cobertura do FCVS - Decreto 97.222/88

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO MERCADO DE CAPITAIS
Antonio Caetano Filho
CHEFE 

DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E AUTORIZAÇÕES BANCÁRIAS
Luiz Carlos Alvarez
CHEFE em exercício


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BACEN Normas (BCB/CMN)