
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.345, DE 25.01.1993
Dispõe sobre a classificação das instituições financeiras e revoga a Carta Circular n. 1.735, de 20.10.87.
Tendo em vista a necessidade de padronizar dados cadastrais tratados neste Banco Central, comunicamos que as instituições financeiras passam a ter a seguinte classificação:
a) Instituição Financeira Pública Federal - constituída e sediada no país. A União detém a maioria do capital votante, de forma direta ou indireta;
b) Instituição Financeira Pública Estadual - quando uma ou mais unidades da federação detiverem a maioria do capital votante, de forma direta ou indireta;
c) Instituição Financeira Privada Nacional - caracteriza-se pela permanência da maioria do capital votante sob a titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas domiciliadas e residentes no país;
d) Instituição Financeira Privada Nacional com participação estrangeira - assim considerada a que tenha direta e/ou indiretamente, participação estrangeira relevante, no caso, mais de 10% (dez por cento) até 50% (cinquenta por cento) do capital votante;
e) Instituição Financeira Privada Nacional com controle estrangeiro - assim considerada a que tenha sob controle estrangeiro, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante;
f) Instituição Financeira Estrangeira - para as constituídas e sediadas no exterior com dependência ou filial no país.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Carta-Circular n. 1.735, de 29.10.87.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 1993.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro.
Clarence Joseph Hillerman Jr.
Chefe em exercício.