
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.355, DE 25.03.1993
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 187, DE 25.11.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.355, DE 25.03.1993
Introduz alterações na sistemática de alimentação do Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), mediante o fornecimento de dados por meio magnético.
Art. 1º Comunicamos que as informações destinadas a alimentação do sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), a partir de 01.05.93, devem ser mensalmente fornecidas por meio de disquete ou fita magnética, tendo como base os dados solicitados no documento n. 5 do Manual de Crédito Rural (MCR), revisto para atender a essa finalidade.
Parágrafo único. Para fins de gravação dos dados a serem informados, devem ser utilizados leiaute e especificações técnicas definidas na transação PDIC600 do Sisbacen (sigla sistema = cor; código do documento = 0585; código do leiaute = lcor0001, lcor0002 e lcor0003).
Art. 2º Optando pela gravação dos dados em disquete, a instituição financeira ou cooperativa de produtores rurais pode utilizar, sem ônus, o programa de captação de dados "pcorw10", mediante a entrega no banco central de disquete flexível de 5 1/4", de dupla face e dupla densidade, no qual o produto será gravado.
Art. 3º Em consequência, estão sendo retirados do MCR os documentos n.s. 6, 7, 11 e 12, sem prejuízo de sua utilização até a definitiva implantação da nova sistemática.
Art. 4º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, encontrando-se anexas as folhas necessárias a atualização do MCR.
Brasília (DF), 25 de marco de 1993.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Ligia Maria Rocha e Benevides
Chefe, Em Exercício
Departamento de Cadastro e Informações
Wilson Carvalho Moreira
Chefe
Departamento de Informática
Celso Luiz Barreto dos Santos
Chefe
ANEXO
_________________________________________
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2. PARTE - DOCUMENTOS
_________________________________________
INDICE
NÚMERO |
DENOMINACAO |
1 |
LIMITES DE FINANCIAMENTO |
|
1 - TABELA GERAL |
|
2 - CULTURAS COM VBC |
2 |
VALOR BASICO DE CUSTEIO (VBC) - CULTURAS TEMPORARIAS |
|
1 - SAFRA DAS AGUAS (VERAO) - 91/92 |
|
SAFRA DAS AGUAS (VERAO) - 92/93 |
|
2 - REGIAO NORDESTE, RORAIMA E PARA - 1992 |
|
- REGIAO NORDESTE, RORAIMA E PARA - 1993 |
|
3 - SAFRA DA SECA - 1993 |
|
4 - SAFRA DE INVERNO - 1993 |
3 |
VALOR BASICO DE CUSTEIO (VBC)-CULTURAS PERMANENTES-91/92 |
|
VALOR BASICO DE CUSTEIO (VBC)-CULTURAS PERMANENTES-92/93 |
4 |
NORMAS ESPECIAIS DE CUSTEIO |
|
1 - VARIAS ATIVIDADES |
|
2 - TRIGO/TRITICALE - SAFRA DE INVERNO |
|
3 - BATATA/CEBOLA/TOMATE PARA FINS INDUSTRIAIS |
5 |
RECOR - DADOS CADASTRAIS |
6/12 |
(VAGO) |
13 |
RECOR - CEDULAS EXCLUIDAS E NAO REINCLUIDAS |
14 |
RECOR - CEDULAS TRANSFERIDAS DE AGENCIA OPERADORA |
15 |
PAUTA DA POLITICA DE GARANTIA DE PRECOS MINIMOS |
16 |
PRECOS MINIMOS - EGF/DADOS ACUMULADOS |
17 |
PROAGRO - RECEITAS |
|
1 - RECOLHIMENTO/DEVOLUCAO DO ADICIONAL |
|
2 - RECOLHIMENTO/DEVOLUCAO DO ADICIONAL |
18 |
PROAGRO - COMUNICACAO DE PERDAS |
19 |
(A DIVULGAR) |
20 |
PROAGRO - SUMULA DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE COBERTURA |
21 |
PROAGRO - DESPESAS: PAGAMENTO/RESSARCIMENTO/DEVOLUCAO |
22/23 |
(A DIVULGAR) |
24 |
RECURSOS OBRIGATORIOS - DEMONSTRATIVO MENSAL |
25 |
RECURSOS OBRIGATORIOS - CUSTO/PENA - CALCULO |
26 |
DEPÓSITOS VINCULADOS - DEMONSTRATIVO MENSAL |
27 |
CADERNETA DE POUPANCA RURAL - DEMONSTRATIVO MENSAL |
28 |
CUSTO DE MEDICAO DE LAVOURAS OU PASTAGENS |
29 |
PAPP - RELACAO DOS MUNICIPIOS BENEFICIADOS |
30 |
PNDR - INDICE DE INADIMPLEMENTO E ENCARGOS FINANCEIROS |
31 |
PROFIR - OPERACOES CONTRATADAS |
32 |
PROFIR/OECF - PAÍSES FORNECEDORES |
33 |
PROFIR/OECF - PROCEDENCIA DE EQUIPAMENTOS |
34 |
PROVARZEAS - AREAS SELECIONADAS |
35 |
PROVARZEAS - OPERACOES CONTRATADAS |
36 |
PROVARZEAS/BID - POSICAO DA CARTEIRA |
CAPITULO: OPERAÇÕES - 3
SEÇÃO : FORMALIZAÇÃO - 1
_________________________________________
1 - O crédito rural deve ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-lei n. 167, de 14.02.67:
a) cédula rural pignoratícia (CRP);
b) cédula rural hipotecaria (CRH);
c) cédula rural pignoratícia e hipotecaria (CRPH);
d) nota de crédito rural (NCR).
2 - Faculta-se a formalização do crédito rural em contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação as cédulas.
3 - Podem-se formalizar no mesmo instrumento ou separadamente, a critério do financiador:
a) créditos para finalidades diversas;
b) os créditos relativos aos limites normais de financiamento e os excedentes.
4 - as cédulas de crédito rural devem ser utilizadas segundo a natureza das garantias, a saber:
a) com garantia real:
- penhor: cédula rural pignoratícia;
- hipoteca: cédula rural hipotecaria;
- penhor e hipoteca: cédula rural pignoratícia e hipotecaria;
b) sem garantia real: nota de crédito rural.
5 - as cédulas podem ser aditadas, retificadas ou ratificadas por meio de menções adicionais ou aditivos.
6 - dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional para:
a) efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob as condições pactuadas;
b) reduzir encargos do emitente, desde que a vantagem lhe seja comunicada por escrito;
c) liberar bens vinculados em garantia.
7 - A cédula de crédito rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no cartório de registro de imóveis competente.
8 - A efetivação do registro da cédula e de livre arbítrio da instituição financeira, salvo em casos de expressa exigência do banco central.
9 - As alterações celulares adquirem eficácia contra terceiros depois de averbadas a margem do registro principal.
_________________________________________
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPITULO: OPERAÇÕES - 3
SEÇÃO: CONTABILIZAÇÃO E CONTROLE - 5
_________________________________________
1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características.
2 - A contabilização do movimento de posto avançado e vinculada a da agencia a que esteja subordinado.
3 - A operação desclassificada deve ser excluída do título "financiamentos rurais", quando perder as características de crédito rural.
4 - E vedado contabilizar no título "financiamentos rurais" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontario seja a agropecuária.
5 - O levantamento estatístico do crédito rural e realizado através do Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), que objetiva ainda:
a) evitar o paralelismo de assistência creditícia;
b) possibilitar melhor acompanhamento da aplicação do crédito rural.
6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no sistema Recor são fornecidas por meio de disquete ou fita magnética, tendo por base os dados solicitados no documento n. 5 deste manual, gravados segundo leiaute e especificações técnicas definidas na transação pdic600 do sisbacen (sigla sistema = cor; código documento = 585; código leiaute = lcor0001, lcor0002 e lcor0003).
7 - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na transação "pcor910" do sisbacen, mediante acesso as seguintes subtransações:
a) "tcor001", para o código da categoria do beneficiário do crédito;
b) "tcor002", para o código do programa ou linha de crédito/fonte de recursos;
c) "tcor003", para o código do empreendimento;
d) "tcor004", para o código da atividade/finalidade.
8 - A inclusão de novos códigos de empreendimento e efetuada pelo Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), mediante solicitação da instituição financeira.
9 - São divulgados pelo Departamento de Cadastro e Informações (DECAD):
a) anualmente, os números de referência BACEN;
b) semestralmente, os códigos de municípios.
10 - A instituição financeira deve remeter ao banco central do Brasil, até o dia 20 (vinte) de cada mês, disquete ou fita magnética contendo dados relativos as operações realizadas no mês precedente.
_________________________________________
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPITULO: OPERAÇÕES - 3
SEÇÃO: CONTABILIZAÇÃO E CONTROLE - 5
_________________________________________
11 - A cooperativa de produtores rurais repassadora de recursos, para os fins previstos no item anterior, deve entregar a instituição financiadora disquete ou fita magnética contendo dados relativos às operações por ela realizadas no mês precedente.
12 - Os disquetes ou fitas magnéticas devem ser encaminhados mediante correspondência indicando a quantidade de operações realizadas e seu valor total.
13 - O local de entrega dos disquetes e fitas magnéticas, bem como outras informações complementares constam do catalogo de documentos (cadoc).
14 - Na hipótese de operação incorretamente cadastrada ou de alteração de condições operacionais, inclusive prorrogação de vencimento, com ou sem formalização de aditivo:
a) a exclusão e a reinclusão devem ser feitas no mesmo disquete ou fita magnética, com a utilização do mesmo número de referência BACEN, salvo se houver mudança de agencia operadora;
b) na hipótese de exclusão sem reinclusão ou de mudança de agencia operadora, a ocorrência deve ser comunicada ao banco central do Brasil, na forma do documento n. 13 ou 14;
c) o disquete ou fita magnética e a documentação indicada na alínea anterior devem ser encaminhados ao banco central do Brasil até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a verificação do cadastramento incorreto ou a alteração contratual.
15 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento rural na agencia operadora, para fins de inspeção pelo banco central do Brasil, sendo vedado centralizar a guarda de documentos na matriz ou coordenadorias regionais.
16 - Admite-se que o original de documento alusivo a operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providencia por parte da matriz ou da coordenadoria regional.
17 - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agencia operadora pelo prazo de l (um) ano, para efeitos de eventual fiscalização do banco central do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito.
18 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo a instituição financeira:
a) exigir do descontario relação discriminativa das notas fiscais;
b) conferir e autenticar a relação;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolve-las ao descontario.
19 - Constitui falta grave, sujeitando o infrator as penalidades regulamentares, não remeter ao Banco Central do Brasil, no prazo estabelecido, as informações previstas nesta seção.
MCR - documento n. 5
_________________________________________
RECOR - Dados Cadastrais
Dados que devem ser informados por meio magnético (fita ou disquete), para efeitos do recor.
1. N. Ref. Bacen - número atribuído a operação, divulgado anualmente pelo departamento de cadastro e informações (DECAD), obedecida a seguinte ordem de formação:
a) 2 primeiros algarismos: ano de emissão da cédula ou, quando se tratar de atividade não financiada, do termo de adesão;
b) 6 algarismos seguintes: número sequencial por agência, a partir de 000001, reiniciando a cada ano;
c) último algarismo: dígito de controle.
2. Cgc inst. Financ/agencia-dv - código da instituição financeira que concedeu o crédito ou enquadrou a atividade não financiada no Proagro (número básico, variação e controle).
3. Data de emissão - data em que foi assinada a cédula ou termo de adesão, no formato dd (dia) mm (mês) aa (ano).
4. Vencimento - data de vencimento da operação ou do termo de adesão, no formato dd (dia) mm (mês) aa (ano).
5. N. Da operação - prefixo e número da operação, na forma usualmente adotada pela instituição financeira, respeitado o máximo de 17 caracteres.
6. Valor da operação - valor total do crédito ou, quando se tratar de atividade não financiada, o valor total enquadrado no Proagro.
7. Categoria do emitente - código que caracteriza a categoria do beneficiário do crédito ou, no caso de atividade não financiada, do beneficiário do valor enquadrado no Proagro, de acordo com a transação SISBACEN/PCOR910/TCOR001. Na hipótese de mais de um emitente, consignar o código que caracteriza o produtor de maior porte.
8. Cgc/CPF do(s) emitente(s) - número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do(s) beneficiário(s) do crédito ou, no caso de atividade não financiada, do valor enquadrado no Proagro. No caso de CGC, consignar somente o número básico (oito primeiros algarismos).
9. N. De ordem - numeração sequencial, a partir de 1:
a) quando forem efetuados financiamentos ou enquadramentos no Proagro de atividade não financiada para 2 (dois) ou mais empreendimentos no mesmo instrumento de crédito ou termo de adesão;
b) na hipótese de o instrumento de crédito ou termo de adesão contemplar 2 (dois) ou mais imóveis situados em municípios distintos. Nesse caso, os dados dos itens 13, 14, 17, 18 e 19 devem corresponder a área explorada em cada município;
c) na hipótese de incidência de taxas de juros distintas sobre o mesmo empreendimento. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19 devem ser proporcionais as parcelas do crédito relativas a cada taxa;
MCR - documento n. 5
_________________________________________
RECOR - Dados Cadastrais
d) na hipótese de um empreendimento ser financiado por mais de uma fonte de recursos. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19 devem ser proporcionais as parcelas do crédito relativas a cada empreendimento.
Na situação de financiamento para lavouras consorciadas, registrar cada uma isoladamente.
10. Código do programa/linha de crédito - origem dos recursos utilizados no financiamento referente ao programa/linha de crédito, conforme transação SISBACEN/PCOR910/TCOR002.
11. Código do município - código do município, divulgado semestralmente pelo Departamento de Cadastro e Informações (DECAD).
12. Código do empreendimento - conforme transação SISBACEN/PCOR910/TCOR003.
13. Parcela do crédito - esse dado deve ser informado:
a) quando forem financiados 2 (dois) ou mais empreendimentos no mesmo instrumento de crédito;
b) na hipótese de o crédito contemplar 2 (dois) ou mais imóveis situados em municípios distintos;
c) quando houver incidência de taxas de juros distintas sobre o mesmo empreendimento;
d) na hipótese de crédito para lavouras consorciadas. Nesse caso, consignar a parcela do crédito complementar a este bem ou produto financiado.
14. Parcela de recursos próprios - valor da participação de recursos próprios do produtor para cada empreendimento. Esse dado deve ser informado ainda que o produtor se utilize de financiamento complementar para cobertura da parcela de recursos próprios.
15. Proagro/alíquota - alíquota de adicional do Proagro incidente sobre o valor enquadrado, utilizando sempre duas casas decimais.
16. Juros - taxa efetiva de juros, anualmente incidente sobre o financiamento, utilizando duas casas decimais.
17. Área em hectares - correspondente ao empreendimento, utilizando duas casas decimais. No caso de EGF, consignar apenas quando o crédito se destinar a produtor rural.
18. Quantidade/unidade - correspondente aos diversos itens do crédito, quando prevista na transação SISBACEN/PCOR910/TCOR003, em conformidade com a respectiva unidade-padrão, utilizando duas casas decimais. Esse dado e mutuamente exclusivo em relação ao anterior (área em hectares), exceto no caso de EGF concedido a produtor rural, hipótese em que ambos devem ser consignados.
19. Previsão de produção/unidade - estimativa de produção do empreendimento, expressa na unidade-padrão de medida indicada na transação SISBACEN/PCOR910/TCOR003, utilizando duas casas decimais.
MCR - documento n. 5
_________________________________________
RECOR - Dados Cadastrais
20. Safra - período agrícola (safra) a que se refere o produto objeto do crédito ou, no caso de atividade não financiada, do valor enquadrado no Proagro, na forma aa/aa.
MCR - documento n. 21
_________________________________________
Proagro - despesas: pagamento/ressarcimento/devolução
Campo 1 ............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Campo 10 - código do programa: informar o código do programa, obtido na transação SISBACEN/PCOR910/TCOR002, cabendo observar:
A - crédito de repasse a cooperativa de produção, informar o código relativo a cédula de sub-empréstimo;
B - enquadramento de atividade financiada com mais de uma fonte de recursos, desdobrar o registro da despesa por código do programa.
Campo 11 - Código do empreendimento: registrar o código do empreendimento enquadrado; no caso de crédito de repasse a cooperativa de produção, informar o código do empreendimento amparado pela cédula de sub-empréstimo.
Campo 12 - Código do município: registrar o código do município de implantação do empreendimento; no caso de crédito de repasse a cooperativa de produção, informar o código do município onde localizado o empreendimento final amparado pela cédula de sub-empréstimo.
Campo 13 - CPF/CGC do beneficiário: registrar o CPF/CGC do titular do instrumento de crédito (enquadramento vinculado a financiamento) ou do termo de adesão (enquadramento de atividade não financiada); no caso de crédito de repasse a cooperativa de produção, informar o CPF do titular da cédula de sub-empréstimo.
Campo 14 - CPF/CGC do responsável pela comprovação de perdas: informar o CPF/CGC do responsável pela comprovação de perdas.
Campo 15 - Código do evento: registrar o código do evento que originou o pedido de cobertura, de acordo com a seguinte tabela:
017 - Chuva excessiva
024 - Geada
031 - Granizo
048 - Seca
055 - Tromba d'agua
062 - Vento frio
079 - Vento forte
086 - Variação excessiva de temperatura
103 - Outros finemos naturais fortuitos
110 - Doença ou praga
127 - Enchente
Campo 16 - Natureza da operação: registrar um dos seguintes códigos, conforme o caso:
Registro de despesa (crédito)
110 - Cobertura - parcela de crédito
111 - Cobertura - parcela de recursos próprios
127 - Remuneração do responsável pela comprovação de perdas
134 - Analise de laboratório
141 - Medição de lavoura e serviços topográficos
MCR - documento n. 21
_________________________________________
Proagro - despesas: pagamento/ressarcimento/devolução
165 - Cobertura complementar - parcela de crédito
112 - Cobertura complementar - parcela de recursos próprios
Registro de devolução de recursos (débito)
213 - Cobertura - parcela de crédito
214 - Cobertura - parcela de recursos próprios
220 - Remuneração do responsável pela comprovação de perdas
237 - Análise de laboratório
244 - Medição de lavoura e serviços topográficos
Campo 17 - Valor (Cr!): registrar o valor da despesa considerada.
Campo 18 - Instância de deferimento: registrar a instância em que decidido o pedido de cobertura:
1 - Agente
2 - CER
3 - Judicial