
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.561, DE 13.07.1995
Esclarece a respeito das informações requeridas pelo artigo segundo da Circular nº 2.132, de 6.2.1992, para operações pós-fixadas.
1. Tendo em vista as recentes alterações nas normas que regem a captação de recursos pelas Instituições Financeiras, esclarecemos que as informações a que se refere o artigo segundo da Circular n. 2.132, de 06.02.92, relativamente a CDB/RDB pós-fixados, devem se referir apenas as operações que tem a Taxa Referencial - TR como base.
2. (Nota: Revogado pela Carta Circular nº 3.552, de 17.05.2012.)
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1995.
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO.
Jorge de Frias Barbosa
Chefe, em exercício.