
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.671, DE 18.07.1996
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 187, DE 25.11.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.671, DE 18.07.1996
Esclarece sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originarias de credito rural, de que tratam a Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a Resolução n. 2.238, de 31.01.96.
Com base no disposto no art. 18 da Resolução n. 2.238, de 31.01.96, e em razão de decisão das Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, esclarecemos, que para efeito do alongamento de dívidas de que tratam a Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a citada Resolução:
I - além dos encargos financeiros, podem ser incluídas as seguintes despesas acessórias, quando debitadas na conta gráfica vinculada ao financiamento:
a) adicional e outras relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), quando imputáveis ao produtor segundo regulamentação do Manual de Crédito Rural (MCR);
b) despesa com prestação de assistência técnica (MCR 2-4-9);
c) custas processuais, exceto honorários advocatícios;
d) seguro do penhor rural;
e) outras despesas previstas no contrato original, desde que imputáveis ao produtor segundo regulamentação do MCR ou decorrente de disposição legal;
II - os financiamentos concedidos a beneficiários do crédito rural, para as finalidades previstas no MCR, ao amparo de recursos destinados especificamente ao fomento da produção agropecuária, a exemplo dos recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), são passiveis de alongamento, independentemente do instrumento de crédito utilizado.
Brasília, 18 de julho de 1996.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO.
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe