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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.671, DE 18.07.1996

Esclarece sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originarias de credito rural, de que tratam a Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a Resolução n. 2.238, de 31.01.96.

Com base no disposto no art. 18 da Resolução n. 2.238, de 31.01.96, e em razão de decisão das Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, esclarecemos, que para efeito do alongamento de dívidas de que tratam a Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a citada Resolução:

I - além dos encargos financeiros, podem ser incluídas as seguintes despesas acessórias, quando debitadas na conta gráfica vinculada ao financiamento:

a) adicional e outras relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), quando imputáveis ao produtor segundo regulamentação do Manual de Crédito Rural (MCR);

b) despesa com prestação de assistência técnica (MCR 2-4-9);

c) custas processuais, exceto honorários advocatícios;

d) seguro do penhor rural;

e) outras despesas previstas no contrato original, desde que imputáveis ao produtor segundo regulamentação do MCR ou decorrente de disposição legal;

II - os financiamentos concedidos a beneficiários do crédito rural, para as finalidades previstas no MCR, ao amparo de recursos destinados especificamente ao fomento da produção agropecuária, a exemplo dos recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), são passiveis de alongamento, independentemente do instrumento de crédito utilizado.

Brasília, 18 de julho de 1996.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO.
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)