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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.704, DE 04.12.1996

Esclarece sobre procedimentos contábeis relativos a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições financeiras.

Tendo em vista o disposto no art. 2. da Medida Provisória n. 1520-2, de 22.11.96, as instituições que optarem pela novação de dívidas e responsabilidades junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no momento da entrega do requerimento previsto no inciso III do referido artigo:

I - podem reverter a provisão constituída sobre os créditos objeto de novação;

II - devem, se efetuada a reversão da respectiva provisão constituída, registrá-la em contrapartida ao resultado do período.

2. A partir do momento em que houver a realização de operações regulares no mercado secundário, as instituições que optaram pela novação devem constituir provisão para ajustar o crédito ao valor de mercado.

3. Os procedimentos relativos à opção pela novação dos créditos do FCVS, bem como os respectivos efeitos no resultado e no patrimônio líquido devem ser quantificados e divulgados nas notas explicativas das demonstrações financeiras do período em que for realizada mencionada opção.

4. O procedimento contábil previsto nesta Carta-Circular não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes.

Brasília, 04 de dezembro de 1996.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Adilson da Conceição Rocha
Chefe, em exercício


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BACEN Normas (BCB/CMN)