
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.711, DE 02.01.1997
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 187, DE 25.11.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.711, DE 02.01.1997
Promove alterações nos documentos nºs 17.1 e 20 do Manual de Crédito Rural (MCR) e esclarece procedimentos operacionais definidos na Resolução nº 2.103, de 31.08.94.
1. Comunicamos que foram introduzidas modificações nos documentos n.s 17.1 e 20 do Manual de Credito Rural (MCR) e nas respectivas instruções de preenchimento, conforme folhas anexas, destinadas a sua atualização.
2. A regularização do adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em decorrência das disposições do MCR 7-3-14 "a", "b" e "c" e do art. 1., 2., da Resolução n. 2.273, de 23.04.96, deve ser processada mediante:
I - ajuste das informações pertinentes, no Sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), do Banco Central do Brasil, na forma regulamentar;
II - remessa do documento 17.1 ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).
3. No tratamento dos pedidos de ressarcimento e de devolução de coberturas e demais despesas a que se refere o Regulamento anexo a Resolução n. 2.103, de 31.08.94, deve ser observado:
I - considera-se como data base da cobertura a data em que foi realizado o estudo do pedido de indenização, compreendida no período de até 15 (quinze) dias contados do recebimento do laudo pericial concluso;
II - todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, em qualquer instancia, devem ser apurados na respectiva data base.
4. Para cumprimento do disposto no MCR 7-7-14, devem ser utilizadas as informações constantes do documento n. 20.
5. Para as operações com clausula de adesão ao PROAGRO, deve ser mantida conta gráfica, ou variação, destinada exclusivamente ao registro de valores computáveis no calculo de cobertura, observando-se ainda que:
I - nos casos em que exigida a apresentação de orçamento analítico, os lançamentos devem ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação;
II - a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação, com valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no calculo da cobertura;
III - deve ser anexada ao processo de cobertura copia da conta gráfica, ou variação, com saldo atualizado na data base.
Brasília, 02 de janeiro de 1997.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Ligia Maria Rocha e Benevides
Chefe, em exercício
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
Jose Roberto T. Pernambuco
Chefe, em exercício
OBS.: os documentos anexos a esta Carta-Circular serão publicados no Diário Oficial da União e estarão disponíveis nas Delegacias Regionais deste Banco Central a partir de 06.01.97.