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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.804, DE 13.07.1998

Inclui espécies de pescado entre aquelas passíveis de financiamento ao amparo de recursos controlados do crédito rural, nos termos da Resolução nº 2.428, de 01.10.97.

Comunicamos que, por decisão das Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma do art. 3º da Resolução n. 2.428, de 01.10.97, ficam incluídas as seguintes espécies de pescado e respectivos preços para fins de cálculo do valor do empréstimo entre aquelas passiveis de financiamento ao amparo de recursos controlados do credito rural, previstas no art. 1º, inciso III, da mencionada Resolução:

ESPÉCIE

R!/TONELADA

Pacu

200,00

Curimata

200,00

 

Brasília, 13 de julho de 1998.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO.
Clarence Joseph Hillerman Jr.
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)