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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.908, DE 04.04.2000

Esclarece acerca do cálculo da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas a variação das taxas de juros praticadas no mercado, de que trata a Circular n. 2.972, de 2000.

1. Tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e no art. 1º da Circular nº 2.972, de 23 de marco de 2000, esclarecemos que, para efeito do cálculo da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas a variação das taxas de juros praticadas no mercado (EC (Juros Pre), t), as instituições devem manter, para cada dia útil, a partir de 3 de abril de 2000, independentemente da divulgação dos fatores Mt, SIGt, RO e k os valores marcados a mercado dos seus fluxos (VMTMit) de acordo com a definição constante da referida Circular.

2. O Banco Central do Brasil, em 29 de maio de 2000, iniciará a divulgação diária dos fatores mencionados no item anterior, bem como tornará disponível listagem contendo os fatores diários relativos aos meses de abril e maio.

Brasília, 4 de abril de 2000.

DEPARTAMENTO DE CADASTRO E INFORMAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
Sergio Almeida de Souza Lima
Chefe

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS
Alexandre Antonio Tombini
Chefe

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Paulo Sergio Cavalheiro
Chefe Interino

Observações:
SIG = Sigma
RO = Ro.


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BACEN Normas (BCB/CMN)