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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.200, DE 03.08.2005

Esclarece acerca do procedimento a ser adotado para a comprovação da qualidade e da extensão dos poderes dos bispos e dos párocos da Igreja Católica, ou de seus representantes, mandatários ou prepostos, para figurar em negócios jurídicos celebrados com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1. Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que reconhece a personalidade jurídica a todas as igrejas e confissões religiosas, e considerando dúvidas suscitadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil acerca da necessidade de se exigir a apresentação de atos constitutivos de dioceses ou paróquias, devidamente registrados e acompanhados de estatutos, esclarecemos que, sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios de outros fatos ou atos jurídicos previstos em normas legais e regulamentares, a celebração de negócios jurídicos de interesse da Igreja Católica requer a demonstração dos seguintes fatos:

I - existência da diocese, mediante entrega de cópia do documento pontifício de constituição, traduzido para a língua portuguesa;

II - qualidade e extensão dos poderes do bispo, mediante entrega de cópia das partes do Código de Direito Canônico que tratam da matéria, além do documento apostólico de nomeação, com tradução para a língua portuguesa, e da cópia da ata da posse canônica;

III - existência da paróquia, mediante a entrega de cópia do ato de criação expedido pela autoridade religiosa competente;

IV - qualidade e extensão dos poderes do pároco, mediante entrega de cópia das partes do Código de Direito Canônico que tratam da matéria, além do ato de nomeação e do ato de posse, admitindo-se que valha como tal a notificação de sua dispensa, em razão de justa causa, pela autoridade religiosa competente;

V - qualidade e extensão dos poderes outorgados a representantes, mandatários ou prepostos, se as providências acima mencionadas não forem adotadas pessoalmente pelo bispo ou pelo pároco; e

VI - inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Igreja Católica em sua feição civil, caso em que é designada mitra diocesana ou mitra arquidiocesana.

2. Alternativamente à apresentação de cópias dos documentos canônicos referidos no item 1, admite-se, para os mesmos fins, que o bispo ou o pároco apresentem peça documental única, transcrita no ofício de registro de títulos e documentos competente, para conservação, a teor do art. 127, caput e inciso VII, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, cujo conteúdo reproduza, com fidedignidade os termos do ato pontifício de constituição da diocese ou do provimento episcopal de criação da paróquia, acompanhados de referências aos respectivos atos de nomeação e de posse canônica, com remissão ao Decreto 119-A, de 1890, e às disposições pertinentes do Código de Direito Canônico.

Brasília, 3 de agosto de 2005.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)