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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.248, DE 03.11.2006

Esclarece acerca do disposto no art. 1º da Resolução 3.401, de 2006, quanto à quitação antecipada de operações de arrendamento mercantil.

Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro, esclarecemos que, tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo 1º, da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução 2.309, de 28 de agosto de 1996, no processo de quitação antecipada dos contratos de arrendamento mercantil referidos no art. 1º da Resolução 3.401, de 6 de setembro de 2006, deve ser levada em conta a necessidade de observância dos prazos mínimos estabelecidos na regulamentação em vigor para que a operação não seja considerada como de compra e venda a prestação.

Brasília, 3 de novembro de 2006.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)