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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.274, DE 24.04.2007

Esclarece acerca dos critérios a serem observados pelas cooperativas de crédito, para a constituição de fundos ao amparo do art. 28, parágrafo 1º, da Lei nº 5.764, de 1971.

As cooperativas de crédito, na constituição de fundos estatutários não obrigatórios, nos termos do art. 28, parágrafo 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, devem observar, inclusive, os seguintes critérios:

I - os recursos devem ser destinados a fins específicos, que forneçam elementos para sua perfeita caracterização, a exemplo dos seguintes: construção de um edifício, aquisição de máquinas ou veículos e cobertura de quebras de caixa;

II - os recursos não podem ter a mesma destinação do Fundo de Reserva, de constituição obrigatória;

III - a assembleia geral deve definir claramente o modo de formação, aplicação e liquidação dos fundos não obrigatórios, não podendo tal definição ser delegada a outros órgãos estatutários.

Brasília, 24 de abril de 2007.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)