
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.316, DE 30.04.2008
Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).
Com base no art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE), de que trata o art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, deve ser composto por:
I - receitas de intermediação financeira, que correspondam ao somatório dos valores referentes a:
a) rendas de operações de crédito;
b) rendas de arrendamento mercantil;
c) rendas de câmbio;
d) rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez;
e) rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
f) rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos;
g) rendas de aplicações no exterior;
h) rendas de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão; (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.765, de 26.04.2016.)
i) rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País;
j) rendas de créditos por avais e fianças honrados;
l) rendas de créditos vinculados ao crédito rural;
m) rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil;
n) rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
o) rendas de repasses interfinanceiros;
p) rendas de créditos específicos;
q) ingressos de depósitos intercooperativos;
r) outras rendas operacionais originadas de operações que tenham como características: serem decorrentes de intermediação financeira ou de prestação de serviços; não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; não representem reversão de provisões e não constituam receitas originadas de seguro;
II - receitas com prestação de serviços, que correspondam ao somatório dos valores referentes a:
a) rendas de prestação de serviços;
b) rendas de garantias prestadas;
III - despesas de intermediação financeira, que correspondam ao somatório dos valores referentes a:
a) despesas de captação;
b) despesas de obrigações por empréstimos e repasses;
c) despesas de arrendamento mercantil;
d) despesas de câmbio;
e) despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
f) despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão; (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.765, de 26.04.2016.)
g) despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento; (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.765, de 26.04.2016.)
h) despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico; (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.765, de 26.04.2016.)
i) dispêndio de depósitos intercooperativos; (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.765, de 26.04.2016.)
j) outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como características: serem decorrentes de intermediação financeira ou de prestação de serviços; não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; não representem constituição de provisões; não representem prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros; não representem despesas administrativas; e não representem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados; (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.765, de 26.04.2016.)
l) (Nota: Revogada pela Carta Circular nº 3.765, de 26.04.2016.)
m) (Nota: Revogada pela Carta Circular nº 3.765, de 26.04.2016.)
2. Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação.
3. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2008.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro.
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
(DOU de 05.05.2008 - Seção 1)