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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 001, DE 10.09.2015

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2015.

Às sociedades supervisionadas pela Susep

Assunto: Estabelece procedimentos e esclarecimentos de normas aplicáveis às sociedades supervisionadas relacionadas às atribuições da Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência - CGSOA.

Senhor(a) Diretor(a):

I - Das demonstrações financeiras e dos relatórios de auditoria contábil e atuarial

As Demonstrações Financeiras exigidas no Capítulo II, Título III da Circular Susep nº 517/2015; os relatórios de auditoria independente contábil exigidos no Capítulo III, Título III da Resolução CNSP nº 321/2015; os documentos relacionados à auditoria atuarial independente exigidos no Capítulo II, Título III da Resolução CNSP nº 321/2015; e o documento a que se refere o parágrafo único do art. 55 da Circular Susep nº 517/2015 devem ser encaminhados à Susep de acordo com os documentos de orientação disponíveis no site da Autarquia no link http://www.susep.gov.br/menu/orientacoes-de-normativos.

II – Dos lançamentos contábeis de portabilidades externas

Em razão de estar estabelecido que a contabilização das operações referentes às portabilidades de planos relacionados a PGBL e VGBL não transitem por contas de resultado, segue abaixo o modelo de contabilização dessas operações:

Portabilidades Aceitas de Outras Entidades/Seguradoras:

Pelo recebimento do recurso financeiro portado:
Débito – 11131 - Banco conta Depósitos – Movimento – País
Crédito – 215 - Depósitos de Terceiros

Pela identificação do recurso financeiro/aporte no certificado de destino:
Débito – 215 - Depósito de Terceiros
Crédito – 21228 – Transferência de Carteira – Seguradoras – VGBL
Crédito – 213227 – Transferência de Carteira – Previdência Complementar

Pela Constituição da Reserva de Benefício a Conceder:
Débito – 21228 – Transferência de Carteira – Seguradoras - VGBL
Débito – 213227 – Transferência de Carteira – Previdência Complementar
Crédito – 21631 – Provisão Matemática de Benefícios a Conceder – VGBL
Crédito – 21721 – Provisão Matemática de Benefícios a Conceder – PGBL

Pelo investimento no fundo financeiro especialmente constituído/ativo garantidor:
Débito – 112 – Aplicações
Crédito – 11131 – Bancos Conta Depósitos – Movimento

Portabilidades Cedidas para outras Entidades/Seguradoras:

Pelo processamento da solicitação do participante:
Débito – 21631 – Provisão Matemática de Benefícios a Conceder – VBGL
Débito – 21721 – Provisão Matemática de Benefício a Conceder – PGBL
Crédito – 21228 – Transferência de Carteira – Seguros
Crédito – 213227 – Transferência de Carteira – Previdência Complementar

Pela constituição da Provisão de Portabilidades:
Débito – 21228 – Transferência de Carteira – Seguros
Débito – 213227 – Transferência de Carteira – Previdência Complementar
Crédito – 216394 – Provisão para Resgates e outros Valores a Regularizar – VGBL
Crédito – 2172941 – Provisão de Portabilidade a Regularizar

Pelo resgate do fundo financeiro especialmente constituído/ativo garantidor:
Débito - 11131 – Bancos Conta Depósitos – Movimento
Crédito – 112 – Aplicações

Pela efetiva transferência de riscos:
Débito – 216394 – Provisão para Resgates e outros Valores a Regularizar – VGBL
Débito – 2172941 – Provisão de Portabilidade a Regularizar
Crédito - 11131 – Bancos Conta Depósitos – Movimento

III – Da concessão de autorização para que a Susep tenha acesso às posições de ativos integrantes das carteiras de investimento dos FIE’s registrados na Cetip S.A. - Mercados Organizados

No prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar do início de suas operações e/ou a partir da data em que passe a investir em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE’s), as sociedades supervisionadas que sejam cotistas de FIE’s devem adotar as providências necessárias perante os administradores dos fundos para que efetuem a devida autorização na Cetip S.A. - Mercados Organizados de forma que possam ser encaminhados à Susep, diariamente, as posições dos ativos integrantes das carteiras de investimento dos FIE’s registrados nesta Câmara.

A referida autorização deverá ser positivada na própria tela de ambiente da Cetip S.A. - Mercados Organizados pelos fundos de investimento especialmente constituídos (FIE’s).

O não cumprimento das disposições acima sujeitará as sociedades cotistas às penalidades cabíveis.

IV - Da Operacionalização do registro de aplicações e de resgates de cotas de fundos de investimento na Cetip S.A. - Mercados Organizados

Nas operações das sociedades supervisionadas que envolvam cotas de fundo de investimento registradas na Cetip S.A. - Mercados Organizados, o valor financeiro da aplicação ou do resgate deve ser registrado naquela Câmara na data de realização da operação (D0), independentemente da data de especificação do valor da cota (D0, D+1, ..., D+5).

Para movimentação cuja especificação do valor da cota ocorra na mesma data da operação (D0), o valor financeiro da aplicação ou do resgate é convertido em quantidade de cotas, pelo sistema da Cetip S.A. - Mercados Organizados, no próprio dia (D0). No caso de movimentação cuja especificação do valor da cota ocorra em data posterior à da operação (D+1, ..., D+5), o valor financeiro da aplicação ou do resgate fica registrado no sistema da Cetip S.A. - Mercados Organizados, como pendente de especificação do valor da cota, de D0 a D+N (N = 1, ..., 5) quando ocorre a conversão em quantidade de cotas.

Em qualquer situação, adotado o procedimento determinado no parágrafo anterior, a Susep possui acesso, com base nas informações disponibilizadas pela Cetip S.A. - Mercados Organizados, ao valor financeiro da aplicação ou do resgate na própria data de realização da operação (D0).

V – Da autorização para fornecimento de informações de investimento custodiados no SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia

As sociedades supervisionadas deverão enviar, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar do início de suas operações, correspondência autorizando o fornecimento de informações relativas aos seus investimentos representados por títulos públicos federais custodiados no SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, conforme modelo abaixo. Tal documento deve ser assinado por pessoa autorizada a praticar atos e assumir obrigações em nome da sociedade/entidade perante o SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

MODELO:

Senhor Diretor

A NOME DA EMPRESA, CNPJ 00.000.000/0000-00 autoriza o SELIC - Sistema Especial de Liquidação de Custódia do BANCO CENTRAL DO BRASIL a fornecer à Susep – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, as informações relativas aos investimentos representados por títulos públicos federais custodiados nesse Sistema.

VI – Da aceitação para cobertura de provisões técnicas dos ativos de emissão de instituições financeiras sob intervenção do Banco Central do Brasil – Bacen

A decretação de intervenção em Instituições Financeiras pelo Banco Central do Brasil - Bacen, conforme previsto na Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974, prejudica o vínculo à Susep dos títulos e valores mobiliários de emissão da referida instituição dados em garantia de provisões técnicas, conforme § 1º do artigo 1º da Circular Susep nº 284/05, abaixo reproduzido.

“§1º Não poderão ser oferecidos, como bens garantidores de provisões técnicas, ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.”

Outrossim, aqueles ativos não podem ser aceitos para fins de cobertura de provisões técnicas

VII - Da classificação, no sistema da Cetip S.A. - Mercados Organizados, dos fundos de investimento que captam recursos exclusivamente no mercado supervisionado pela Susep

A Cetip S.A. - Mercados Organizados disponibiliza a identificação, em seu sistema de cadastro, dos fundos de investimento que captam recursos exclusivamente no mercado supervisionado pela Susep.

As sociedades supervisionadas devem manter devidamente atualizada no sistema de cadastro da Cetip S.A. - Mercados Organizados a classificação de tais fundos de investimento com base nos seguintes tipos de identificação: "PGBL/VGBL", "PAGP/VAGP", "PRGP/VRGP" e "Carteira exclusiva de títulos públicos". Os fundos que não se enquadrem nestas classificações deverão permanecer com o campo do tipo em branco.

VIII – Da solicitação de recarga do FIP/Susep

Com o objetivo de uniformizar, documentar e melhorar o processo de solicitação de recarga do Formulário de Informações Periódicas (FIP/Susep), enviado mensalmente para a Susep, informamos que, a partir desta data, a sociedade supervisionada deverá adotar o seguinte procedimento para a solicitação de recarga dos quadros do FIP/Susep:

(1) O formulário de solicitação de recarga deverá seguir o modelo disponível no site da Susep;

(2) O formulário deverá apresentar uma descrição detalhada da justificativa da recarga, identificando todos os quadros alterados;

(3) O formulário deverá ser assinado pelo Diretor de Relações com a Susep; e

(4) O formulário deverá ser digitalizado e encaminhado por email a todas as áreas responsáveis pelos quadros alterados para que a recarga seja autorizada.

Lembramos que a lista de setores responsáveis pelos quadros encontra-se disponível no site da Susep.

As recargas dos meses de referência dezembro e junho, conforme previstas na legislação em vigor, não se enquadram neste procedimento.

Por fim, ressaltamos que o procedimento de recarga do FIP/Susep é passível abertura de processo de representação.

IX – Da redução ao valor recuperável dos ativos emitidos por instituições financeiras sob intervenção do Banco Central do Brasil – Bacen

O disposto no item 58 do pronunciamento 38, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 38), determina que os ativos financeiros sejam objeto de análise de redução ao valor recuperável.

“Perda no valor recuperável e perda por não recebimento de ativos Financeiros

58. A entidade deve avaliar, na data de cada balanço patrimonial, se existe ou não qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja sujeito a perda no valor recuperável. Se tal evidência existir, a entidade deve aplicar o item 63 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado), o item 66 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo) ou o item 67(para ativos financeiros disponíveis para venda) para determinar a quantia de qualquer perda no valor recuperável.

59. Um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no valor recuperável e incorre-se em perda no valor recuperável se, e apenas se, existir evidência objetiva de perda no valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento (ou eventos) de perda tiver impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativos financeiros que possa ser confiavelmente estimado. Pode não ser possível identificar um único evento discreto que tenha causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda.

(a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;”

(b) quebra de contrato, tal como o descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou de capital;

(c) emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma concessão que o emprestador ou financiador de outra forma não consideraria;

(d) torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;

(e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras; ou

(f) dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável nos fluxos de caixa futuros estimados de grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros individuais do grupo, incluindo:

(i) alterações adversas no status do pagamento dos devedores do grupo (por exemplo, número crescente de pagamentos atrasado ou número crescente de devedores de cartão de crédito que atingiram o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima mensal); ou

(ii) as condições econômicas nacionais ou locais que se correlacionam com os descumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa de desemprego na área geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das propriedades para hipotecas na área relevante, decréscimo nos preços do petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou alterações adversas nas condições da indústria que afetem os devedores do grupo).

A decretação de intervenção em Instituições Financeiras pelo Banco Central do Brasil - Bacen, conforme previsto na Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974, enquadra os ativos emitidos por tais instituições no item 59 do CPC 38, devendo as entidades detentoras de tais ativos realizar a análise do valor recuperável.

Fica revogada a Carta-Circular CGSOA nº 1/2014.

ELDER VIEIRA SALLES
Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência


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