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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.459, DE 12.07.2010

Divulga orientação a respeito do enquadramento normativo de operações de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de recebimento antecipado de exportação, em vista do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

Os chefes do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup) e do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no exercício da atribuição prevista no art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, divulgam às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a orientação fixada por sua Procuradoria-Geral, mediante pronunciamento legal de 24 de abril de 2010, no sentido de considerar vedadas, para os fins de suas atribuições legais, a partir da publicação desta carta-circular, as operações de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de recebimento antecipado de exportação (pré-pagamento de exportação) entre as pessoas mencionadas no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

Brasília, 12 de julho de 2010.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor)
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe

Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários (Desup)
Carlos Donizeti Macedo Maia
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)