
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.501, DE 27.04.2011
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 146, DE 30.08.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.501, DE 27.04.2011
Divulga instruções sobre o cadastramento de dados e informações de compras de produtos vinculadas a financiamentos de EGF, LEC e FAC, no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), a partir de 1º de julho de 2011.
Tendo em vista as disposições do MCR 4-1-16-"d", MCR 4-5-11-"d" e MCR 9-7-2, comunicamos que os dados e informações referentes às compras de produtos vinculadas a Empréstimos do Governo Federal - EGF (MCR 4-1-16-"c"), a Linha Especial de Crédito - LEC (MCR 4-5-11-"a", "b" e "c") e a Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-7-1-"j") devem ser registrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), em conformidade com a orientação desta carta- circular:
I - a operação de compra de produto vinculada a EGF, a LEC ou a FAC deve ser tratada como operação de subempréstimo (cédula-filha) e identificada por meio de código específico, conforme relação divulgada pelo Comunicado nº 20.814, de 30 de março de 2011, recomendando-se especial atenção para as disposições do inciso III, alíneas "a" e "g", deste item; II - os dados e informações devem ser cadastrados no Recor pelas instituições financeiras concedentes dos respectivos financiamentos, com base em relações que lhes devem ser fornecidas pelos beneficiários das operações de crédito, relativamente a todas as operações da espécie contratadas a partir de 1º de julho de 2011;
III - para registro dos dados e das informações no Recor deve ser utilizado o leiaute do Documento 0585, disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/Fis/PSTAW10/leiaute0585.asp), observadas ainda as seguintes condições especiais, segundo a ordem requerida pelo MCR - Documento 5:
a) "1 - Nº Ref. Bacen": atribuir Nº Ref. Bacen para cada operação de compra de produto vinculada a um mesmo financiamento de EGF, de LEC ou de FAC;
b) "2 - CNPJ Inst. Financ/Agência-DV": informar o número básico, variação e controle (quatorze posições) do CNPJ do beneficiário da operação de crédito rural (cooperativas, torrefadores, beneficiadores, exportadores, indústrias ou agroindústrias);
c) "3 - Data de Emissão": informar a data em que o beneficiário efetuou a compra do produto, no formato ddmmaaaa (dia mês ano);
d) "5 - Nº da Operação": informar o CNPJ básico (oito dígitos) da instituição financeira e o Nº de Ref. Bacen (nove dígitos) da operação de crédito rural de EGF, de LEC ou de FAC (cédula-mãe), vinculada à(s) compra(s) de produto;
e) "6 - Valor da Operação": informar o valor total referente à compra do produto (valor pago ao vendedor);
f) "8 - CNPJ/CPF do emitente": informar o CNPJ/CPF do vendedor do produto objeto do financiamento de EGF, de LEC ou de FAC;
g) "9 - Nº de Ordem": utilizar apenas um único "Nº de Ordem", tendo em vista que nas operações da espécie é exigido um único registro tipo "B";
h) "10 - Fonte de Recursos":informar o código correspondente à fonte de recursos da operação de crédito rural (cédula-mãe), conforme transação Sisbacen PCOR910, tabela TCOR002;
i) "11 - Código do Município": informar o código do município correspondente à origem do produto adquirido, segundo informação do respectivo vendedor;
j) "12 - Código do Empreendimento": informar o código correspondente ao produto adquirido, conforme transação Sisbacen PCOR910, tabela TCOR003 (códigos iniciados por 95: empreendimento/itens financiados - compra ou venda);
k) "18 - Quantidade/Unidade": informar a quantidade de produto adquirido, segundo a respectiva unidade padrão de comercialização prevista na transação Sisbacen PCOR910, tabela TCOR003;
l) "20 - Safra/Ano Civil": informar a safra a que se refere o produto adquirido no formato aaaaaaaa (anoano). Ex: 20092009; 20102011;
IV - os itens 4, 7, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 21 a 26 do MCR - Documento 5 não devem ser utilizados (deixar "em branco").
2. Recomendamos à instituição financeira concedente de crédito rural de EGF, de LEC e de FAC orientar os beneficiários dessas operações quanto à formação do "Nº Ref. Bacen", a seguir indicada, para fins de cadastramento no Recor das operações de compra de produto de que trata o item 1 desta carta-circular: "Nº Ref. Bacen" (composto de nove dígitos): número atribuído à operação pelo próprio beneficiário ou pela instituição financeira, a critério dessa, de forma centralizada, obedecida a seguinte ordem de formação, vedando-se expressamente a repetição da numeração no mesmo ano civil:
a) os dois primeiros algarismos devem coincidir com os dois últimos algarismos do ano de emissão do instrumento de crédito;
b) os sete algarismos seguintes devem representar número sequencial por beneficiário, a partir de 0000001, reiniciando a cada ano civil.
3. Esclarecemos que os registros das operações de crédito rural de EGF, de LEC e de FAC no Recor continuam sujeitos às regras atuais, particularmente quanto à utilização dos códigos de empreendimento/itens financiados, conforme transação Sisbacen PCOR910, tabela TCOR003, iniciados pelos números:
I - EGF - comercialização agrícola e pecuária: 31 e 71, respectivamente;
II - LEC - comercialização agrícola e pecuária: 38 e 78, respectivamente;
III - FAC - comercialização agrícola: 37.
4. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2011.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo